Lei nº 14.661 de 23/08/2023

Lei nº 14.661 de 23/08/2023

Ementa

Acrescenta art. 1.815-A à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para determinar, nos casos de indignidade, que o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarretará a exclusão imediata do herdeiro ou legatário indigno.

Publicação do Texto Principal

[ Publicação Original ]

[Diário Oficial da União de 24/08/2023] (p. 8, col. 1)  (Ver texto no Sigen)  (Ver Diário Oficial)

Classificação Temática

Jurídico / Direito Civil / Família e Sucessões

Indexação

ALTERAÇÃO , CODIGO CIVIL , DETERMINAÇÃO , HIPOTESE , INDIGNIDADE , TRANSITO EM JULGADO , SENTENÇA CONDENATORIA , AÇÃO PENAL , EXCLUSÃO , HERDEIRO , LEGATARIO .

Normas alteradas ou referenciadas

Declaração de Alteração Permanente

  • Art. 1815-A, caput - Acréscimo