DECRETO Nº 2.018, DE 11 DE JANEIRO de 1963.

Autoriza o cidadão brasileiro Irineu Rodrigues de Souza a pesquisar minério de ferro nos municípios de Piracema e Desterro de Ente Rios, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Irineu Rodrigues de Souza a pesquisar minério de ferro em terrenos de propriedade de José Coelho de Rezende e outros no lugar denominado Môrro do Coelho, distritos e municípios de Piracema e Desterro de Entre Rios, Estado de Minas Gerais, numa área de trezentos trinta e nove hectares quarenta e sete ares e setenta e cinco centiares (339,4775ha) delimitada por um heptágono irregular, que tem um vértice a oitenta e três metros (83m), no rumo verdadeiro de quarenta e dois graus cinquenta minutos nordeste (42º50’NE), da confluência dos córregos da Estiva e da Mostarda e os lados a partir dêsses vértices, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: três mil cento e quarenta metros (3.140m) oitenta e oito graus trinta minutos nordeste (88º30’NE); quatrocentos metros (400m), dois graus trinta minutos noroeste (2º30’NW); oitocentos e oitenta metros (880m), quarenta e sete graus noroeste (47ºNW); mil e trinta metros (1.030m), sessenta e nove graus noroeste (69ºNW); mil seiscentos e trinta metros (1.630m), sessenta e seis graus sudoeste (66ºSW); quatrocentos e cinquenta metros (450m), cinquenta e quatro graus trinta minutos sudoeste (54º30’SW); seiscentos e vinte metros (620m), trinta e quatro graus e trinta minutos sudoeste (34º30’SE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substancias a que se refere o art. 2º do citado regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autentica dêste Decreto, pagará a taxa de três mil e quatrocentos cruzeiros (Cr$3.400,00) e será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de janeiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

Hermes Lima

Eliezer Batista da Silva