Decreto nº 2.020, de 11 de janeiro de 1963.

Dispõe sôbre a fiscalização das leis de proteção ao trabalho no Distrito Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o artigo 18, inciso 3º, do Ato Adicional, e tendo em vista a designação do Diretor da Divisão de Fiscalização do Departamento Nacional do Trabalho para servir em Brasília,

decreta:

Art. 1º A fiscalização das leis de proteção ao trabalho no Distrito Federal fica subordinada ao Diretor da Divisão de Fiscalização do Departamento Nacional do Trabalho, que ali continuará a publicar todos os atos que são de sua competência por fôrça de leis e regulamentos.

Art. 2º Os Servidores da Delegacia Regional em Goiás que, por fôrça do Decreto nº 48.388, de 22 de junho de 1960, vinham realizando a fiscalização das leis de proteção ao trabalho em Brasília, D.F. - continuam no exercício das suas funções, ficando subordinados, porém, ao Diretor da Divisão de Fiscalização do Departamento Nacional do Trabalho.

Art. 3º O Diretor da Divisão de Fiscalização do Departamento Nacional de Fiscalização do Departamento Nacional do Trabalho tomará as providências necessárias ao aparelhamento dêsse órgão, visando colocá-lo em condições de exercer, com eficiência, a sua função fiscalizadora.

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 11 de janeiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

Hermes de Almeida

Benjamin Eurico Cruz