DECRETO Nº 2.026, DE 14 DE JANEIRO DE 1963.
Altera o Regulamento de Promoções para Oficiais da Marinha, aprovação pelo Decreto nº 42.808, de 13 de dezembro de 1957.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal e tendo em vista o disposto no parágrafo 1º. do artigo 21 do Decreto número 45.040, de 6 de dezembro de 1958 e Artigo 1º do Decreto nº 51.401, de 1º de fevereiro de 1962,
decreta:
Art. 1º Fica alterado o Regulamento de Promoções para Oficiais da Marinha, aprovado pelo Decreto nº 42.808, de 13 de dezembro de 1957, para o fim de dar nova redação ao artigo 31, êste já alterado pelo Decreto nº 46.354, de 6 de julho de 1959.
“ Art. 31. Os serviços são classificados por ordem de importância decrescente do seguinte modo:
a) Serviços relevantes:
1 - serviço no Gabinete Militar da Previdência da República;
2 - serviço na Secretaria do Conselho de Segurança Nacional;
3 - serviço no Gabinete do Ministro da Marinha;
4 - assim julgados pelo Conselho de Promoções da Marinha e reconhecido pelo Ministro da Marinha;
b) ............................................................................................................................................
c) .............................................................................................................................................
d) ............................................................................................................................................
e) ............................................................................................................................................
f) Serviço técnico em Estado-Maior.
g) ............................................................................................................................................
h) ............................................................................................................................................
i) ..............................................................................................................................................
j) ..............................................................................................................................................
k) .............................................................................................................................................
l) ..............................................................................................................................................
m) ...........................................................................................................................................
n) ............................................................................................................................................
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, D. F., em 14 de janeiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
Hermes lima
Pedro Paulo de Araújo Suzano