DECRETO Nº 2.026, DE 14 DE JANEIRO DE 1963.

Altera o Regulamento de Promoções para Oficiais da Marinha, aprovação pelo Decreto nº 42.808, de 13 de dezembro de 1957.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal e tendo em vista o disposto no parágrafo 1º. do artigo 21 do Decreto número 45.040, de 6 de dezembro de 1958 e Artigo 1º do Decreto nº 51.401, de 1º de fevereiro de 1962,

decreta:

Art. 1º Fica alterado o Regulamento de Promoções para Oficiais da Marinha, aprovado pelo Decreto nº 42.808, de 13 de dezembro de 1957, para o fim de dar nova redação ao artigo 31, êste já alterado pelo Decreto nº 46.354, de 6 de julho de 1959.

“ Art. 31. Os serviços são classificados por ordem de importância decrescente do seguinte modo:

a) Serviços relevantes:

1 - serviço no Gabinete Militar da Previdência da República;

2 - serviço na Secretaria do Conselho de Segurança Nacional;

3 - serviço no Gabinete do Ministro da Marinha;

4 - assim julgados pelo Conselho de Promoções da Marinha e reconhecido pelo Ministro da Marinha;

b) ............................................................................................................................................

c) .............................................................................................................................................

d) ............................................................................................................................................

e) ............................................................................................................................................

f) Serviço técnico em Estado-Maior.

g) ............................................................................................................................................

h) ............................................................................................................................................

i) ..............................................................................................................................................

j) ..............................................................................................................................................

k) .............................................................................................................................................

l) ..............................................................................................................................................

m) ...........................................................................................................................................

n) ............................................................................................................................................

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, D. F., em 14 de janeiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

Hermes lima

Pedro Paulo de Araújo Suzano