DECRETO Nº 2.027, DE 14 DE JANEIRO DE 1963.
Altera o Regulamento para o Quadro de Oficiais-Auxiliares da marinha.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º - Os artigos 6º letra a), e 12, do Regulamento para o Quadro de Oficiais-Auxiliares da Marinha, aprovado pelo Decreto nº 36.450, de 10 de novembro de 1954, e alterado pelo de nº 46.423, de 14 de julho de 1959, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 6º - ..................................................................................................................................
a) não ter sido anteriormente considerado inabilitado em nenhuma das exigências para a Inscrição ou Admissão ao Quadro de Oficiais-Auxiliares da Marinha, por mais de duas vêzes.
Art. 12 - Serão considerados aprovados os candidatos que obtiverem, em cada uma das provas, grau igual ou superior a sessenta (60), na escala (0) a (100)”.
Art. 2º - Aos candidatos que em não mais de dois concursos anteriores tenham sido considerados inabilitados por não satisfazerem os requisitos para inscrição, é facultado o direito de se inscreverem mais uma vez.
Art. 3º - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, D.F., em 14 de janeiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
Hermes Lima
Pedro Paulo de Araújo Suzano