DECRETO Nº 2.037, DE 15 DE JANEIRO DE 1963.

Dispõe sôbre a publicação dos Balanços das autarquias.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o artigo 18, item III do Ato Adicional e visando regulamentar o artigo 3º do Decreto-lei nº 5.570, de 10 de junho de 1943 e o artigo 314 do Decreto nº 48.959-A, de 19 de setembro de 1960, para conciliá-los com o prazo previsto no artigo 5º da Lei nº 869, de 16 de outubro de 1949,

DECRETA:

Art. 1º As autarquias federais remeterão à Contadoria-Geral da República, até 31 de janeiro de cada ano, impreterivelmente, para efeito de publicação, em seção especial, junto ao seu relatório, cópia autêntica de seus Balanços anuais.

Art. 2º A Contadoria Geral da República velará pela observância do disposto no artigo anterior, transmitindo à Secretaria da Presidência da República, até 3 de fevereiro de cada ano, a relação, por Ministério a que estiverem vinculadas, das autarquias que deixarem de lhe remeter, em tempo hábil, o respectivo Balanço.

Art. 3º Será publicada no aludido Relatório anual, a relação das autarquias faltosas, com indicação nominal do respectivo dirigente.

Art. 4º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de janeiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

HERMES LIMA

Miguel Calmon