Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Decreto nº 2.047, de 15 de janeiro de 1963.
Autoriza a firma Selig S.A. Comércio e Indústria a comprar pedras preciosas.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição e tendo em vista o Decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938,
Decreta:
Artigo único. Fica autorizada a firma Selig S.A., Comércio e Indústria, sediada no Estado da Guanabara, sucessora da firma Sellig & Cia. Ltda., a comprar pedras preciosas nos têrmos do Decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938, constituindo título desta autorização uma via autêntica do presente decreto.
Brasília, 15 de janeiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
Hermes Lima
Miguel Calmon