DECRETO Nº 2.051, DE 15 DE JANEIRO DE 1963.
Declara de utilidade pública para fins de desapropriação em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás Brasileiro S.A. - Petrobrás, áreas de terreno situada no município de São Mateus do Sul, no Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 1º do Ato Adicional à Constituição, em conformidade do que dispõem os artigos 15, inclusive parágrafos, e 40 do Decreto-lei número 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 2.004, de 3 de outubro de 1953, e atendendo, outrossim, à imperiosa necessidade de prosseguir, à Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, na execução das obras projetadas e indispensáveis à Usina Protótipo de São Mateus do Sul, no Estado do Paraná,
Decreta:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, área de terrenos, que figura aquarelada à carmim, na planta que com êste baixa, com 4.107.250m2, situada no município de São Mateus do Sul, no Estado do Paraná, tida como indispensável à construção da Usina Protótipo de São Mateus do Sul com as confrontações que permitem seja individualizada da maneira seguinte: a leste com o rio Canoas, ao norte com os terrenos de propriedade do espólio Alexandre Crinski e de Francisca de Oliveira, respectivamente, a oeste com o córrego Cachoeira, ao sul com a estrada São Mateus do Sul - União da Vitória e estrada particular que circunda o terreno da Laminadeira Mertin & Cia. e Serraria Itcoch.
Art. 2º A Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, fica autorizada, com seus próprios recursos, a promover e executar, amigável ou judicialmente, a presente desapropriação.
Art. 3º A expropriante, no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por êste decreto, poderá alegar para efeito da provisória imissão de posse, a urgência a que se refere o artigo 15, do Decreto-lei 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de janeiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
Hermes Lima
Eliezer Batista da Silva