DECRETO Nº 2.062, DE 16 DE JANEIRO de 1963.
Autoriza o cidadão brasileiro Nelson Guimarães a lavrar água mineral, no Município de Goiânia, Estado de Goiás.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS usando da atribuição que lhe confere o art. 1º, do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Nelson Guimarães a lavrar água mineral, em terrenos de sua propriedade, no local Bairro São José, distrito e município de Goiânia, Estado de Goiás, numa área de um hectare seis ares e oito centiares (1,0608ha) delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice no final da poligonal, que partindo da interseção dos eixos das avenidas São Clemente e Santo Afonso, apresente os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: nove metros e cinquenta centímetros (9,50m), oitenta e sete graus e quinze minutos sudeste (87º15’SE); setenta e seis metros e sessenta centímetros (76,60m), setenta graus sudeste (70ºSE). A partir dêsse vértice, a poligonal envolvente da área de lavra, assim se define, por seus comprimentos e rumos verdadeiros: setenta e seis metros e sessenta centímetros (76,60m), setenta graus noroeste (70ºNW); cento e dezesseis metros e oitenta centímetros (116,80m), treze graus e quinze minutos sudoeste (13º15’SW); cento e trinta e um metros e cinquenta centímetros (131,50m), setenta e nove graus e vinte minutos sudoeste (79º20’SE); o lado mistilíneo da poligonal é a margem esquerda do córrego Cascavel e compreendida entre a extremidade do último lado retilíneo acima citado e o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização, fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização , será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de janeiro de 1963; 142º da independência e 75º da República.
HERMES LIMA
Eliezer Batista da Silva