DECRETO Nº 2.065, DE 17 DE JANEIRO DE 1963.

Concede à “Minegral” - Cia. Brasileira de Minerações, Indústria e Comércio autorização para funcionar como emprêsa de mineração.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 1º do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Artigo único. É concedida à “Minegral” - Cia. Brasileira de Minerações, Indústria e Comércio, constituída por escritura pública de 14 de junho de 1962, lavrada às fls. 32v. do livro de notas nº 583 do Cartório do 21º Ofício de Notas da Cidade do Rio de Janeiro, com sede no Estado da Guanabara, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto desta autorização.

Brasília, 17 de janeiro de 1933; 142º da Independência e 75º da República.

Hermes Lima

Eliezer Batista da Silva