DECRETO Nº 2.070, DE 17 DE JANEIRO DE 1963.

Autoriza Pesquisas Minerais Heco Limitada a pesquisar bauxita no município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o Art. 1º, do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei número 1.985 de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada Pesquisas Minerais Heco Ltda, a pesquisar bauxita em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Campo das Águas Espraiadas, no distrito e município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais, numa área de trinta e seis hectares e oitenta e dois ares (36,82ha), delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice no córrego Divisor a oitocentos e trinta e seis metros e dezoito centímetros (836,18m), no rumo verdadeiro de oitenta e um graus cinqüenta e sete minutos nordeste (81º57’NE); da confluência dos córregos da Cachoeira ou do Meio e do Retiro, sendo os lados a partir dêsse vértice, assim definidos; o primeiro (1º) lado é um segmento retilíneo, com duzentos e quarenta e dois metros e cinqüenta e três centímetros (242,53m), que parte do vértice inicial com rumo verdadeiro de cinqüenta e três graus quarenta e sete minutos nordeste (53º47’NE); o segundo (2º) lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do primeiro lado, com rumo verdadeiro de cinqüenta e nove graus cinqüenta e três minutos noroeste (59º53’NW), alcança o córrego do Retiro; o terceiro (3º) lado é o córrego do Retiro no trecho entre a extremidade do 2º lado e sua confluência com o córrego da Cachoeira; o quarto (4º) lado é o córrego da Cachoeira no trecho entre as confluências dêste com os córregos do Retiro e Divisor; o quinto (5º) e último lado é o trecho do córrego Divisor compreendido entre o vértice inicial, acima descrito e sua confluência com o córrego do Meio.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o artigo 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos e setenta cruzeiros (Cr$370,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de janeiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

Hermes Lima

Eliezer Batista da Silva