DECRETO Nº 2.075, DE 17 DE JANEIRO DE 1963.
Autoriza o cidadão brasileiro José Pedro de Aguiar Carvalho a pesquisar minério de ferro no município de Bom Sucesso, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei número 1.965, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Pedro de Aguiar Carvalho a pesquisar minério de ferro em terrenos de sua propriedade no imóvel denominado Fazenda da Trindade, distrito e município de Bom Sucesso, Estado de Minas Gerais, numa área de quatro hectares sessenta e cinco ares e oitenta centiares (4,6580ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a seiscentos sessenta e cinco metros (665m) no rumo verdadeiro de sessenta e dois graus sudeste (62º SE) da confluência dos córregos Barracão e da Grota e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: noventa e dois metros trinta e seis centímetros (92,36m), cinqüenta graus sudeste (50º SE); cento e trinta e seis metros e noventa e oito centímetros (136,98m), quarenta e três graus vinte e três minutos nordeste (43º23’ NE); cento e quarenta e três metros (143m), vinte e três graus e vinte minutos nordeste (23º20’ NE); setenta e seis metros e noventa e sete centímetros (76,97m), dezessete graus e quarenta minutos nordeste (17º40’ NE); cinquenta e um metros e cinquenta cinco centímetros (51,55m), dez graus dez minutos nordeste (10º10’ NE); cento e três, setenta e dois centímetros (103,72m), sessenta e seis graus e vinte minutos noroeste (65º20’ NW); trezentos e setenta e dois metros e trinta e cinco centímetros (372,35m), vinte e cinco graus e vinte minutos sudoeste (24º20’ SW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição do livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de janeiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
Hermes Lima
Eliezer Batista da Silva