DECRETO Nº 2.077, DE 17 DE JANEIRO DE 1963.

Autoriza o cidadão brasileiro Arthur Herman Lundgren a lavrar calcário no município de Paulista, Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Arthur Herman Lundgren a lavrar calcário em terrenos de propriedade da Companhia Paulista de Tecidos, no lugar denominado Pedreira Paulista, distrito e município de Paulista, Estado de Pernambuco, numa área de onze hectares, oitenta e quatro ares e oitenta e cinco centiares (11,8485ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no entroncamento da estrada de rodagem Paulista - Praia da Conceição com a estrada de ferro Paulista - Pôrto Arthur e os lados, a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e sete metros (107m) quarenta e seis graus e quarenta e seis minutos sudeste (46º46’SE); duzentos e oitenta e quatro metros (284m), quarenta e cinco graus e quatorze minutos nordeste (45º14’NE); sessenta e cinco metros (65m), vinte e dois graus e quatorze minutos nordeste (22º14’NE); trezentos e trinta e cinco metros (335m), quarenta e quatro graus e quarenta e seis minutos noroeste (44º46’NW); duzentos e noventa e dois metros (292m), quarenta e quatro graus e quatorze minutos sudoeste (44º14’SW); duzentos e quarenta e quatro metros (244m), trinta e um graus e quarenta e seis minutos sudeste (31º46’SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações da Lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de janeiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

Hermes Lima

Eliezer Batista da Silva