DECRETO Nº 2.078, DE 17 DE JANEIRO DE 1963.
Modifica a redação do artigo 2º do Decreto nº 1.356, de 3-9-62, que fixa os preços básicos mínimos para o financiamento ou aquisição de cereais e outros gêneros de produção nacional, para o ano agrícola de 1962-963, no que tange às especificações pertinentes à padronização do amendoim.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, item III, da Emenda Constitucional nº 4, de 2 de setembro de 1961,
DECRETA:
Art. 1º A redação do artigo 2º, do Decreto nº 1.356, de 3 de setembro de 1962, no que tange às especificações pertinentes à padronização do amendoim, fica modificada para a seguinte:
Amendoim
Cr$1.040,00 (hum mil e quarenta cruzeiros) por saco de vinte e cinco quilos da classe “grauda” e Cr$1.000,00 (hum mil cruzeiros) da classe “miúda” do tipo 1 das especificações baixadas pelo Decreto nº 590, de 6 de fevereiro de 1962.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de janeiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
Hermes lima
Renato Costa Lima
Miguel Calmon