DECRETO Nº 2.080, DE 17 DE JANEIRO DE 1963.

Introduz modificação no Decreto número 5.798, de 11 de junho de 1940, que aprovou e mandou executar o novo Regulamento para as Capitanias de Portos, com as modificações baixadas pelo Decreto nº 50.114, de 26.1.1961.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da Atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional,

CONSIDERANDO as conclusões do estudo realizado pelo Grupo de Trabalho instituído Decreto número 51,551, de 19 de setembro de 1962,

DECRETA:

Art. 1º O parágrafo único do artigo 320 do Decreto nº 5.798, de 11 de junho de 1940, passa a ter a seguinte redação:

Parágrafo único. As categorias pertencentes ao primeiro Grupo - Marítimos - obedecem à seguinte ordem hierárquica:

Nos serviços de navegação de longo curso de cabotagem e de navegação portuária:

a) - Capitão de navio de longo curso e de navio de cabotagem de mais de 200 toneladas brutas;

b) - Imediato de navio de longa curso e de navio de cabotagem - 1º  Maquinista/Motorista - 1º Comissário - Médico;

c) - 1º Pilôto - 2º Maquinista/Motorista - 1º Radiotelegrafista - 2º Comissário - Prático da Costa e Bacia Amazônica;

d) - 2º Piloto - 3º Maquinista/Motorista - 2º Radiotelegráfista - 3º Comissário - Mestre de Pequena Cabotagem;

e) - Arrais - Escrevente - Eletricista - Condutor Maquinista e Motorista - Enfermeiro - Contramestre e Carpinteiro;

f) - Cabo-foguista - Cozinheiro de 1ª Classe;

g) - Marinheiro - Foguista -  Cozinheiro de 2ª Classe - Padeiro;

h) - Moço - Carvoeiro - Cozinheiro de 3ª Classe - Taifeiro - Camareiro e Barbeiro;

i) - Ajudante de Cozinheiro.

Art. 2º Ficam mantidas as demais disposições do Decreto nº 5.798, de 11 de junho de 1940, com as modificações  introduzidas pelo Decreto número 5.114, de 26 de janeiro de 1961.

Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições, em contrário.

Brasília, 17 de janeiro de 1963; 142º da Independência e 75º da Republica.

HERmES LIMA

Pedro Paulo Suzano

Hélio de Almeida

Benjamin Eurico Cruz