Decreto nº 2.084, de 17 de janeiro de 1963.
Dá nova redação ao parágrafo único do art. 493 do Regulamento Interno e dos Serviços Gerais - R-1 - RISG (Decreto nº 42.018-57).
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o artigo 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 493 do Regulamento Interno e dos Serviços Gerais - R-1 - RISG (Decreto nº 42.018-57) passa a ter a seguinte redação:
“Art. 493. .................................................................................................................................
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Parágrafo único. O militar que assumir o cargo ou função de pôsto ou graduação superior a sua, prevista no QO, estando para tal habilitado, fará jus aos vencimentos integrais correspondente ao pôsto ou graduação superior, respeitando-se o prescrito nos demais artigos dêste regulamento”.
Art. 2º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de janeiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
Hermes Lima
Amaury Kruel