DECRETO Nº 2.085, DE 17 DE JANEIRO DE 1963.
Introduz parágrafo no art. 66 do Regulamento Disciplinar do Exército (Decreto nº 8.835-42).
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o artigo 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º É acrescentado ao artigo 66 do Regulamento Disciplinar do Exército (Decreto nº 8.835 de 23 de fevereiro de 1942, o seguinte parágrafo:
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Parágrafo único. Tão sòmente para a classificação do comportamento militar, fica estabelecida a seguinte equivalência quando as praças forem condenadas por crime - doloso ou culposo - ou contravenção, à qualquer pena, inclusive multa:
1. Crime doloso equivalente a uma prisão em separado;
2. Crime culposo equivalente a duas prisões;
3. Contravenção equivalente a uma prisão.
Art. 2º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de janeiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
Hermes lima
Amaury Kruel