Decreto nº 2.090, de 18 de janeiro de 1963.
Aprova, em caráter provisório, o Regimento Interno e o Regulamento do Pessoal do Departamento Nacional de Estradas de Ferro.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição,
Decreta:
Art. 1º Ficam aprovados, em caráter provisório, o Regimento Interno e o Regulamento do Pessoal do Departamento Nacional de Estradas de Ferro, que com êste baixam, assinados pelo Ministro de Estado da Viação e Obras Públicas.
Art. 2º. Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 18 de janeiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
Hermes de Lima
Hélio de Almeida
REGIMENTO INTERNO E REGULAMENTO DE PESSOAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE FERRO
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1º O Departamento Nacional de Estradas de Ferro (DNEF), constituído em autarquia pela Lei número 4.102, de 20 de julho de 1962, e regulamentado pelo Decreto número 1.710, de 28 de novembro de 1962, tem por finalidade:
a) superintender, orientar, controlar e fiscalizar a política de viação férrea do País.
b) zelar pela exata observância da parte ferroviária do Plano Nacional de Viação, cumprindo e fazendo cumprir seu traçado e suas normas técnicas promovendo as revisões periódicas necessárias, executando ou fiscalizando a construção das linhas que interessem àquele Plano e cujos projetos deverão ter prévia aprovação do DNEF;
c) zelar, igualmente, para que nos projetos e na execução de obras e melhoramentos em linhas ou trechos de linhas ferroviárias, integrantes do Plano Nacional de Viação, sejam observadas as condições e especificações gerais de ordem técnica decorrentes do referido Plano, procedendo do mesmo modo quanto às especificações do material fixo e rodante a ser utilizado nessas linhas, tendo em vista sua adequação, segurança e padronização;
d) zelar pelo fiel cumprimento, por parte das estradas de ferro, os contratos de concessão ou outros de interêsse federal e de todos os dispositivos legais e regulamentares emandos do Govêrno Federal, especialmente das leis que regulam a constituição das emprêsas ferroviárias, do regulamento de Responsabilidade Civil das Estradas de Ferro da União, do Regulamento para Segurança Política e Tráfego das Estradas de Ferro, do Regulamento Geral dos Transportes e do Código Brasileiro de Sinalização;
e) zelar pelo fiel cumprimento das disposições relativas ao tráfego mutuo ou direto entre as estradas de ferro e entre estas e outras organizações de transportes;
f) realizar por si ou em coordenação com entidades ou emprêsas ferroviárias interessadas ou ainda, por meio de contratos com emprêsas especializadas, pesquisas, inquéritos, estudos e planejamento destinados ao aperfeiçoamento isto é, ao melhoramento e reaparelhamento das linhas férreas e dos transportes ferroviários, tendo em vista a sua economia, segurança e rapidez;
g) estudar, projetar e construir as linhas férreas, prolongamento, ligações, ramais, variantes e retificações de traçados ou outros melhoramentos, entregando-os, depois de concluídos, às emprêsas ferroviárias; delegar a terceiros, total ou parcialmente, êsses encargos, quando fôr de manifesta inconveniência sua realização direta pelo DNEF a critério do C.F.N.;
h) apreciar e aprovar os relatórios das emprêsas ferroviárias que ficam, para tanto, obrigadas a remetê-los ao DNEF nos prazos e dentro das normas fixadas pelo Conselho Ferroviário Nacional;
i) organizar a estatística ferroviária do País, dentro da melhor técnica e de forma completa, colhendo para êsse fim os elementos que julgar convenientes nas diversas fontes e, especialmente, junto às administrações ferroviárias que, para tanto, ficam obrigadas a fornecer, segundo as normas e nos prazos determinados pelo DNEF, todos os dados pelo mesmo solicitados;
j) estudar as propostas de alterações tarifárias das emprêsas ferroviárias manifestando sôbre elas parecer fundamentado e encaminhando-as ao Conselho de Tarifas e Transportes onde o representante do DNEF, se necessária, fará a defesa da opinião da Autarquia;
k) fiscalizar a aplicação das tarifas ferroviários e as dos sistemas em coordenação;
l) zelar pela aplicação do Fundo de Melhoramento (FM) e do Fundo de Renovação Patrimonial (F.R.F.) das emprêsas ferroviárias, qualquer que seja o regime de sua administração fiscalizando e aprovando prèviamente os respectivos programas bem como realizando tomadas de contas periódicas;
m) proceder às tomadas de contas periódicas das emprêsas ferroviárias, para que as mesmas ficam obrigadas a apresentar a documentação necessária, de acôrdo com as normas aprovadas pelo Conselho Ferroviário Nacional;
n) deliberar sôbre a aplicação do Fundo Nacional de Investimentos Ferroviários;
o) deliberar sôbre operações de créditos ou de financiamentos para cobertura das despesas com serviços e obras sob a jurisdição do DNEF, de acôrdo com as finalidades previstas no Regulamento da Autarquia.
Parágrafo único. Tôdas as vias férreas que se situem nas condições previstas no inciso XII do art. 5º da Constituição Federal, ainda que constituídas de mais de uma estrada de ferro, ficarão sujeitas ao previsto no regulamento de Autarquia e na Lei nº 4.102, de 20 de julho de 1962.
CAPÍTULO II
Da organização
Art. 2º Para cumprimento de suas finalidades e atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.102, de 20 de julho de1962, e em sua regulamentação o Departamento Nacional de Estradas de Ferro tem a seguinte organização:
I - Órgão Deliberativo: Conselho Ferroviário Nacional (CFN), dotado de uma Secretaria;
II - Diretoria Geral:
Da qual fazem parte:
1) Gabinete do Diretor Geral.
Contendo:
1 - 1 - Secretaria.
1 - 2 - Serviço de Divulgação.
1 - 3 - Auxiliares de Gabinete.
2) Consultores Técnicos.
3) Consultor Jurídico.
4) Assistentes do Diretor Geral.
III - Órgãos Executivos Centrais:
Constituídos pelas seguinte Divisões e Comissões:
1) Divisão de Planejamento (D.PL.):
1 - 1 - Seção de Estatística (S.E.).
1 - 2 - Seção de Organização e Métodos (S.O.M.).
1 - 3 - Seção de Estudos Econômicos (S.E.E.).
1 - 4 - Seção de Estudos Técnicos (S.E.T.).
1 - 5 - Seção de Documentação e Biblioteca (S.D.B.).
2) Divisão de Fiscalização (D.FL),
Com as seguintes Seções:
2 - 1 - Seção de Fiscalização Tarifária (S.F.Ta).
2 - 2 - Seção de Fiscalização Técnica (S.F.Te).
3) Divisão de Obras (D.OB.).
Com as seguintes Seções:
3 - 1 - Seção de Traçados (S.TR.).
3 - 2 - Seção de Obras de Arte e Edifícios (S.O.A.).
3 - 3 - Seção de Construção (S.CT).
Subdivididas nos seguintes setores:
3 - 3 -1 - Setor de Construção.
3 - 3 - 2 - Setor de Medição e Contrôle.
3 - 4 - Seção de Tabelas e Especificações (S.T.E).
4 - Divisão Financeira (D.Fa.).
Com as seguintes Seções:
4 - 1- Seção de Orçamento (S. O.).
Subdivida nos seguintes setores:
4 - 1 - 1 - Setor de Receita.
4 - 1 - 2 - Setor de Despesa.
4 - 2 - Seção de Contabilidade (S.CB.).
Subdivida nos seguintes setores:
4 - 2 - 1 - Setor de Contabilidade Financeira.
4 - 2 - 2 - Setor de Contabilidade Patrimonial.
4 - 2 - 3 - Setor de Prestação e Verificação de Contas.
4 - 3 - Tesouraria Geral (T.G).
5) Divisão de Administração (D.A.).
Com as seguintes Seções:
5 - 1 - Seção de Comunicações (S.C.).
5 - 2 - Seção de Pessoal (S.P.).
Subdividida nos seguintes setores:
5 - 2 - 1 - Setor Administrativo.
5 - 2 - 2 - Setor de Cadastro.
5 - 3 - Seção Financeira do Pessoal (S.F.P).
5 - 4 - Seção do Material (S.M.).
5 - 4 - 1 - Almoxarifado.
5 - 4 - 2 - Garagem.
5 - 5 - Seção Gráfica (S.G.).
5 - 6 - Administração do Prédio e Portaria (A.P.).
5 - 7 - Serviço Médico-Dentário (S.M.D.).
6) Divisão Jurídica.
Constituída das Seções:
6 - 1 - Seção Jurídica (S.J.).
6 - 2 - Seção dos Contencioso (S.Co.).
7 - Comissão Permanente de Concorrência (C.P.C.).
8) Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis (C.P.A.).
IV - Órgãos Executivos Regionais.
Constituídos por:
Onze (11) Distritos Ferroviários (D.F.), compreendendo cada um:
1) Seção de Fiscalização:
1 - 1 - Setor de via permanente e instalações.
1 - 2 - Setor de tráfego e economia.
2) Seção de Obras:
2 - 1 - Setor de estudos e projetos.
2 - 2 - Setor de medições, cadastro e desapropriações.
3) Seção de Administração:
3 - 1 - Setor de Pessoal;
3 - 2 - Setor de Material.
3 - 3 - Setor Financeiro.
4) Residências (em número variável mas atingido para os onze Distritos até o número de 40 unidade).
CAPÍTULO III
Do Conselho Ferroviário Nacional
Art. 3º Composição - O Conselho Ferroviário Nacional (C.F.N.) é composto pelos seguintes membros:
a) Presidente;
b) Representante do Ministério da Fazenda;
c) Representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social;
d) Representante do Estado Maior das Fôrças Armadas;
e) Representante da Federação Brasileira de Associações de Engenheiros;
f) Representante da Rêde Ferroviária Federal S.A.;
g) Representante das Estradas de Ferro concedidas, com exceção da R.F.F. S.A.;
h) Representante da Contadoria Geral de Transportes;
i) Diretor Geral do D.N.E.F.
§ 1º O Presidente deverá ser brasileiro, engenheiro civil, de reconhecida competência, experiência e idoneidade, nomeado pelo Presidente da República. O Presidente do Conselho será substituído, em suas faltas e impedimentos por um membro escolhido pelos seus pares.
§ 2º Os membros mencionados nos itens b a h serão nomeados pelo Presidente da República, mediante escolha em listas tríplices enviadas pelo Presidente do Conselho de Ministros e organizadas por propostas das entidades representadas, que as encaminharão ao Govêrno através do DNEF.
§ 3º O Diretor-Geral do DNEF é membro nato do Conselho, exercendo o seu mandato enquanto ocupar aquele cargo.
§ 4º O mandato dos membros do Conselho, à exceção do parágrafo anterior, será de quatro (4) anos, salvo o primeiro mandato dos representantes da Federação Brasileira de Associações de Engenheiros e da Rêde Ferroviária Federal S.A., que será de (2) anos. A recondução de todos os membros do Conselho é permitida.
§ 5º Aos membros do Conselho Ferroviário Nacional será atribuída uma gratificação por sessão a que comparecerem, até o máximo de oito (8) sessões mensais, fixada anualmente pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.
Art. 4º Funcionamento - São condições de funcionamento do C.F.N.:
a) quorum mínimo de cinco (5) membros;
b) deliberações tomadas por maioria dos seus membros, cabendo ao Presidente, além do voto de quantidade, o desempate;
c) reunião, ordinàriamente, uma vez por semana, e extraordinàriamente, sempre que houver convocação pelo Presidente ou pela maioria dos seus membros;
d) com a permissão ou o convite do Presidente poderão participar das reuniões pessoas ou técnicos para esclarecimento das questões específicas;
e) o Diretor-Geral não terá direito a voto na apreciação dos recursos interpostos ao julgamento de concorrência ou coleta de preços para a execução de serviço e aquisição de materiais para o DNEF ou dêste para terceiros e na apreciação do relatório e do orçamento anuais da Autarquia;
f) os membros do C.F.N., quando funcionários federais, estão isentos do ponto nas respectivas repartições nos dias de reunião ou quando em missão do órgão.
Art. 5º Secretaria - O C.F.N. terá uma Secretaria, dirigida por um Chefe de Secretaria, designado pelo Presidente do C.F.N. e escolhido entre os engenheiros da Autarquia. O Chefe de Secretaria disporá de um secretário particular. O pessoal administrativo em exercício na Secretaria do C.F.N. deverá ser recrutado dentro dos quadros do DNEF ou requisitado especialmente para êsse fim.
Art. 6º Competência da Secretaria do C.F.N. - À Secretaria do C.F.N. compete desempenhar todos os atos administrativos de assessoramento necessários ao funcionamento do Conselho, tais como processamento de papéis, expedição de processos, dactilografia de pareceres, coleta de material técnico, informações etc.
Art. 7º Competência - Ao Conselho Ferroviário Nacional compete deliberar sôbre:
a) a política ferroviária do Govêrno Federal, inclusive sôbre os projetos de novas linhas férreas;
b) modificações na parte ferroviária do Plano Nacional de Viação;
c) anteprojetos de lei referentes a matéria de natureza ferroviária;
d) operações de crédito ou financiamento para cobertura das despesas com serviços e obras sob a jurisdição do DNEF de acôrdo com as finalidades previstas no art. 14 dêste Regulamento;
e) o orçamento anual da Receita e Despesa do DNEF;
f) o regulamento para a administração, aplicação e contrôle do Fundo Nacional de Investimentos Ferroviários;
g) recursos interpostos ao julgamento de concorrência ou coleta de preços para execução de serviços e aquisição de materiais para o DNEF ou dêste para terceiros;
h) modificação do regulamento da Autarquia;
i) modificação do regimento interno do DNEF;
j) o regulamento e o quadro de pessoal do DNEF e suas modificações;
k) dúvidas de interpretação ou omissões da Lei nº 4.102, de 20 de julho de 1962 e do regulamento da Autarquia;
l) o relatório anual das atividades do DNEF emitindo parecer sôbre o mesmo;
m) os assuntos que lhe forem encaminhados pelo Diretor-Geral;
n) o regulamento de contas do DNEF.
§ 1º Com exceção das letras g e n, as deliberações do Conselho Ferroviário Nacional serão obrigatória e imediatamente submetidas à apreciação do Ministro da Viação e Obras Públicas por intermédio do Diretor Geral do DNEF.
§ 2º Os assuntos de competência do Ministro da Viação e Obras Públicas, sôbre os quais não tenha havido decisão no prazo de trinta (30) dias da data em que lhe tenham sido submetidos pelo Conselho Ferroviário Nacional, através do Diretor-Geral serão considerados aprovados na forma proposta pelo referido Conselho.
§ 3º No caso da letra g, o Conselho Ferroviário Nacional funcionara como última instância administrativa no âmbito da Autarquia.
Art. 8º Competência (continuação) - Ao Conselho Ferroviário Nacional compete aprovar:
a) Normas:
I - para fiscalização e contrôle:
1) das leis que regulam a constituição das empresas ferroviárias; 2) dos contratos de concessão, de arrendamento ou outros; 3) dos dispositivos legais e regulamentares emanados do Governo Federal, relativos às estradas de ferro; 4) da legislação federal sôbre o tráfego interestadual, mútuo ou direto;
II - para aprovação dos relatórios, balanços e tomadas de contas anuais das empresas ferroviárias;
III - para a execução de estudos, projetos e construções ferroviárias sob a jurisdição do DNEF;
IV - para a adjudicação da execução de serviços e obras a empresas ferroviárias ou a empreiteiros;
V - para a delegação da execução de serviços e obras a emprêsas ferroviárias e outras entidades;
VI - técnicas e sua atualização periódica, uma vez ouvidos pelo DNEF os órgãos especializados competentes;
VII - para a fiscalização e contrôle da execução dos serviços e obras adjudicadas ou delegadas;
VIII - para as prestações de contas, pela entidade beneficiadas, da aplicação de dotações orçamentárias e dos recursos dos F.N.I.F.;
b) modelos de contratos, de convênios e de outros instrumentos a serem utilizados nessas adjudicações ou delegações;
c) tabelas de preços unitários e a composição de preços para o pagamento dos serviços e obras realizadas por adjudicação, ou por delegação;
d) o plano de estatística geral ferroviária;
e) a aquisição de imóveis;
f) o orçamento anual do DNEF;
g) os programas do F.M. e do F.R.P. e, em separado, os demais programas do F.N.I.F.;
h) estudos, projetos e orçamentos das linhas férreas, inclusive de obras de arte correntes, especiais, edifícios e de obras complementares necessárias à construção dessas linhas férreas.
Parágrafo único. A matéria objeto da letra f, uma vez aprovada pelo C.F.N., será encaminhada à homologação do Ministro da Viação e Obras Públicas por Intermédio do Diretor-Geral do DNEF.
Capítulo IV
Da Diretoria Geral
Art. 9º Diretor-Geral - A Diretoria Geral será exercida pelo Diretor-Geral, subordinado a quem ficarão os demais órgãos executivos do Departamento Nacional de Estradas de Ferro e sua Divisão Jurídica;
Parágrafo único. O Diretor-Geral deverá ser brasileiro, engenheiro civil de reconhecida competência e experiência em questões ferroviárias, nomeado, em Comissão, pelo Presidente da República.
Art. 10. Competência do Diretor-Geral - Ao Diretor-Geral, ressalva a competência do Conselho Ferroviário Nacional, compete planejar, superintender, orientar, coordenar e controlar tôdas as atividades do DNEF.
Art. 11. Chefia - O Gabinete do Diretor-Geral terá um Chefe de Gabinete, obrigatòriamente engenheiro que será o substituto eventual do Diretor-Geral, o Serviço de Divulgação e os Auxiliares de Gabinete.
Art. 12 Competência do Chefe do Gabinete - Ao Chefe do Gabinete do Diretor-Geral compete:
1) estudar, em colaboração com os Diretores de Divisão do DNEF, assuntos de interesse do mesmo, sugerindo expediente ou providências junto as autoridades competentes;
2) transmitir ordens e despachos do Diretor-Geral aos diversos órgãos do DNEF;
3) despachar interlicutóriamente qualquer processo ou papel, submetendo-os à consideração do Diretor-Geral quando prontos para decisão;
4) baixar instruções para a execução dos serviços dos diversos órgãos do Gabinete do Diretor-Geral de modo a coordenar as suas funções no sentido de dar-lhes maior eficiência;
5) estudar os assuntos que lhe forem cometidos pelo Diretor-Geral, entendendo-se para isso com os diversos órgãos do DNEF, instruir os processos respectivos, minutar expedientes ou despachos finais do Diretor-Geral;
6) estudar e propor ao Diretor-Geral a nomeação, remoção, exoneração, demissão, dispensa e melhoria dos servidores;
7) estudar, instruir o encaminhamento e minutar o expediente dos processos a serem encaminhados ao C.F.N., aos Ministros de Estado, Governadores, Prefeitos e demais autoridades superiores da administração pública.
Art. 13. Secretaria - Subordinada ao Gabinete do Diretor-Geral existirá uma Secretaria chefiada pelo Secretário do Diretor-Geral e constituída de pessoal administrativo necessário.
Ao Secretário do Diretor-Geral compete:
1) orientar, coordenar e controlar os trabalhos da Secretaria decorrentes do recebimento e da distribuição de papéis e processos oficiais encaminhados ao Diretor-Geral;
2) distribuir os processos para a Chefia do Gabinete e demais órgãos do DNEF, informar a rotina de andamento dos processos para o despacho final do Diretor-Geral;
3) organizar o expediente a ser assinado pelo Diretor-Geral e providenciar a sua expediçâo;
4) manter um serviço de protocolo para controlar a entrada e saída de papéis do Gabinete;
5) manter rigorosamente em dia o arquivo de cópias da correspondência expedida e de papéis cujo arquivamento seja determinado no próprio Gabinete;
6) manter atualizado uma coleção de recortes dos Diários Oficiais de assuntos de ordem geral de interêsse do DNEF;
7) marcar as audiências do Diretor-Geral.
Aos funcionários lotados no Gabinete do Diretor-Geral, inclusive os subalternos, poderá ser concedida uma gratificação de representação de Gabinete a ser atribuída pelo Diretor-Geral.
Art. 14. Serviço de Divulgação - Subordinado ao Gabinete do Diretor-Geral existirá um serviço de Divulgação ao qual compete:
1) propor a divulgação, por meio de boletins e outras formas de publicação, de notícias sôbre estradas de ferro, planos e programas de obras e outros noticiários de interêsse do DNEF;
2) manter ligação com a imprensa, o cinema e o rádio e encaminhar noticiário de interêsse do DNEF;
3) elaborar e distribuir boletins de serviço e notícias publicados pelo DNEF;
4) promover a publicação dos atos administrativos no Diário Oficial, quando fôr o caso;
5) opinar sôbre a concessão e certificar as faturas de publicidade do DNEF;
6) organizar e fornecer o protocolo de solenidade e festividade do DNEF.
Art. 15. Consultores Técnicos - Subordinados diretamente ao Diretor-Geral funcionarão os consultores Técnicos, obrigatòriamente engenheiros civis, aos quais compete dar desempenho a tôdas as atribuições técnicas que lhe forem cometidas pelo Diretor-Geral.
Art. 16. Consultor Jurídico - Subordinado diretamente ao Diretor-Geral funcionará o Consultor Jurídico, o qual compete dar desempenho a tôdas as atribuições de ordem jurídica que lhe forem cometidas pelo Diretor-Geral.
Art. 17. Assistentes do Diretor-Geral - Subordinado diretamente ao Diretor-Geral funcionarão os Assistentes, aos quais compete dar desempenho a tôdas as atribuições quer de ordem técnica ou administrativa que lhe forem cometidas pelo Diretor-Geral.
Capítulo V
Dos Orgãos Executivos Centrais
Art. 18. O DNEF terá as seguintes Divisões:
1) Divisão de Planejamento (D.PL.)
2) Divisão de Fiscalização (D. FI.)
3) Divisão de Obras (D.O.B.)
4) Divisão Financeira (D.FA.)
5) Divisão de Administração (D.A.)
6) Divisão Jurídica (D.J.)
Cada Divisão será dirigida por um Diretor.
Art. 19. Divisão de Planejamento - À Divisão de Planejamento (DPL) compete:
1) propor medidas gerais relativas aos transportes ferroviários e sua coordenação entre si e com os outros sistemas de transportes;
2) propor normas gerais e recomendações técnicas relativas à padronização do material fixo e rodante das vias férreas em tráfego;
3) opinar sôbre a conveniência econômica e financeira da construção de vias férreas, da supressão de linhas férreas inadequadas e da execução de variantes nas estradas de ferro em tráfego;
4) propor as medidas parciais e conjuntas relativas às condições técnicas do traçado, melhoramento da via permanente e do sistema de tração, tendentes a obter maior redução em cada caso concreto do custo operacional;
5) examinar e propor providências gerais que se relacionem com o maior eficiência técnica e econômica dos transportes ferroviários, assim como, à expansão e regularidade dos mesmos;
6) estudar e sugerir medidas referentes ao aperfeiçoamento técnico do equipamento fixo e móvel das estradas de ferro, tendo em vista o tráfego de cada ferrovia;
7) estudar os sistemas de tração adotados e sugerir a modificação daquelas que se afigurem inadequadas;
8) analizar o custo operacional das diversas ferrovias do País e compará-las com os resultados obtidos em outros Países;
9) estudar todos os assuntos pertinentes à economia dos transportes ferroviários do País;
10) estudar e propor a revisão periódica do plano ferroviário nacional e de sua articulação com o Plano Geral de Viação Nacional;
11) estudar e propor a programação de obras inclusive os recursos necessários à sua execução;
12) proceder aos estudos geo-econômicos que interessarem ao transporte ferroviário e à zona de influência das estradas de ferro;
13) estudar a organização e propor os métodos de trabalho mais eficientes para os órgãos do DNEF, orientando a implantação das reorganizações aprovadas;
14) promover a divulgação de trabalhos e maior interêsse para os estudos dos problemas ferroviários do País;
15) preparar a participação do DNEF em congressos e conferências, bem como promover a realização de encontros e debates de técnicos ferroviários do País;
16) organizar e manter em ordem a Biblioteca do DNEF dotando-a de livros e demais publicações de interêsse para o DNEF;
17) estudar e elaborar no âmbito da Divisão os projetos de leis, decretos e regulamentos relativos às estradas de ferro e assuntos correlatos, inclusive as alterações de presente regimento, tendo em vista a evolução e o aperfeiçoamento do sistema ferroviário;
18) estudar e propor com a colaboração de outras entidades interessadas uma nomenclatura uniforme para os serviços ferroviários, inclusive colaborar nos estudos necessários ao estabelecimento de um sistema contábil padronizado;
19) organizar e orientar a publicação da Estatística ferroviária do País, caracterizando devidamente as unidades de tráfego e seu custo;
20) reunir dados estatísticos de outras entidades que se tornem necessários ao estudo da economia ferroviária e sua expansão;
21) cooperar com o Instituto Brasileiro de Geografia Estatística em assuntos atinentes às ferrovias ;
22) elaborar quadros e gráficos e promover a sua divulgação quando houver interêsses para o ferroviarismo;
23) sugerir, coordenar ou superintender inquéritos estatísticos de interêsse do ferroviarismo nacional;
24) estudar e organizar programas de aperfeiçoamento do pessoal técnico do DNEF, inclusive mediante o estabelecimento de viagens ou bôlsas de estudos para cursos ou visitas de observação a serem realizadas no País ou no estrangeiro;
25) colaborar com os demais órgãos do DNEF relativamente à eficiência dos programas de trabalho indicando as modificações aconselháveis nos meios previstos para realizá-los;
26) promover diretamente ou por meio de convênio com outras entidades, cursos e conferências visando o aperfeiçoamento do pessoal técnico e administrativo do DNEF;
27) preparar normas e instruções básicas referentes à eficiente seleção de pessoal técnico e administrativo para o ingresso nos quadros da autarquia;
28) organizar, conservar e manter atualizada a documentação fotográfica e cinematográfica das realizações do DNEF, bem como material necessário ou proveniente e exposições ferroviárias, etc.;
29) coletar elementos objetivando a criação do Museu Ferroviário Nacional;
30) propor normas e recomendações relativas ao que fôr cometido ao DNEF, em todos os dispositivos legais e regulamentares emanados do Poder Público Federal no âmbito do MVOP.
Art. 20. Seção de Estatística (SE): - À Seção de Estatística compete:
1) organizar e orientar a publicação da Estatística ferroviária do País, caracterizando devidamente as unidades de tráfego e seu custo;
2) reunir dados estatísticos e outras entidades que se tornem necessários ao estudo da economia ferroviária e sua expansão;
3) cooperar com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística em assuntos atinentes às ferrovias;
4) elaborar quadros e gráficos e promover a sua divulgação quando houver interêsse para o ferroviarismo;
5) sugerir, coordenar ou superintender inquéritos estatísticos de interêsse do ferroviarismo nacional.
Art. 21. Seção de Organização e Métodos (SOM) - À Seção de Organização e Métodos compete:
1) estudar e organizar e propor os métodos de trabalho mais eficientes para os órgãos do DNEF, orientando a implantação das reorganizações aprovadas;
2) estudar e elaborar no âmbito da Divisão os projetos de leis, decretos e regulamentos relativos às estradas de ferro e assuntos correlatos, inclusive as alterações do presente regimento, tendo em vista a evolução e o aperfeiçoamento do sistema ferroviário;
3) estudar e propor com a colaboração de outras entidades interessadas uma nomenclatura uniforme para os serviços ferroviários, inclusive colaborar nos estudos necessários ao estabelecimento de um sistema contábil padronizado;
4) estudar e organizar programas de aperfeiçoamento de pessoal, técnico do DNEF, inclusive mediante o estabelecimento de viagens ou bôlsas de estudos para cursos ou visitas de observação a serem realizadas no País ou no estrangeiro;
5) colaborar com os demais órgãos do DNEF relativamente à eficiência dos programas de trabalho indicando as modificações aconselháveis e meios previstos para realizá-los;
6) promover diretamente ou por convênios com outras entidades, cursos e conferências visando o aperfeiçoamento do pessoal técnico e administrativo do DNEF;
7) preparar normas e instruções básicas para a seleção e aperfeiçoamento do pessoal técnico administrativo do DNEF.
Art. 22. Seção de Estudos Econômicos (SEE) - À Seção de Estudos Econômicos compete:
1) propor medidas de ordem econômicas relativas aos transportes ferroviários e sua coordenação entre si e com os outros sistemas de transportes;
2) propor normas gerais de ordem econômica referentes à padronização de material fixo e rodante das vias férreas em tráfego;
3) opinar sôbre a conveniência econômica e financeira de construção de vias férreas, da supressão de linhas férreas inadequadas e de execução de variantes nas estradas de ferro em tráfego;
4) propor medidas econômicas relativas à condição técnica de traçado, reforço da via permanente e sistemas de tração tendentes a obter maior redução do custo das unidades de tráfego;
5) examinar e propor providências gerais que se relacionem com a maior eficiência econômicas dos transportes ferroviários, assim como a expansão e regularidade dos mesmos;
6) estudar, sôbre o ponto de vista econômico, os sistemas de tração adotados e sugerir a modificação daqueles que se afigurarem inadequados;
7) analisar o custo das unidades de tráfego nas diversas ferrovias do País e compará-las com os resultados obtidos em outros países;
8) estudar sôbre o ponto de vista econômico e propor as revisões periódicas necessárias ao Plano Ferroviário Nacional e sua articulação com o Plano Geral de Viação Nacional;
9) estudar sôbre o ponto de vista econômico a programação de obras a longo prazo e as operações de crédito necessárias à sua execução;
10) proceder a estudos geo-econômicos que interessarem ao transporte ferroviário e à zona de influência das estradas de ferro;
11) efetuar todos os estudos econômicos que lhes forem rometidos pelo Diretor da Divisão de Planejamento.
Art. 23. Seção de Estudos Técnicos (SET) - À Seção de Estudos Técnicos compete:
1) propor normas gerais e recomendações técnicas relativas à padronização do material fixo e rodante das vias férreas em tráfego;
2) propor as medidas parciais e conjuntas abrangendo condições técnicas de traçado, refôrço de via permanente e sistema de tração tendentes a obter maior redução em cada caso concreto no custo das unidades de tráfego;
3) examinar e propor providências gerais que se relacionem com a maior eficiência técnica dos transportes ferroviários assim como à expansão e regularidade dos mesmos;
4) estudar e sugerir medidas referentes ao aperfeiçoamento técnico do equipamento fixo e móvel das estradas de ferro, tendo em vista o tráfego de cada ferrovia;
5) estudar os sistemas de tração adotados e sugerir a modificação daqueles que se afigurarem inadequados;
6) estudar e propor a revisão periódica do plano ferroviário nacional e de sua articulação com o Plano Geral de Viação Nacional;
7) estudar e propor com a colaboração de outras entidades interessadas, uma nomenclatura técnica uniforme para os serviços ferroviários;
8) elaborar quadros e gráficos e promover a sua divulgação quando houver interêsse para o ferroviarismo;
9) efetuar todos os estudos técnicos que lhe forem cometidos pelo Diretor da Divisão de Planejamento;
Art. 24. Seção de Documentação e Biblioteca (SDB) - À Seção de Documentação e Biblioteca compete:
1) organizar e manter em ordem e permanentemente atualizada a Biblioteca do DNEF, dotando-a de livros e demais publicações de interêsse para a Autarquia;
2) organizar, conversar e manter atualizada a documentação fotográfica e cinematográfica das realizações do DNEF, bem como o material necessário ou proveniente de exposições ferroviárias;
3) coletar elementos objetivando a criação do Museu Ferroviário Nacional.
Art. 25. Divisão de Fiscalização (DFI) - À Divisão de Fiscalização compete:
1) fiscalizar técnica, econômica e financeiramente as estradas de ferro do País em tudo que lhe fôr cometido em todos dispositivos legais e regulamentares emanados do Poder Público Federal no âmbito do MVIO;
2) exercer todos os atos necessários à fiscalização dos serviços ferroviários e rodoviários em coordenação;
3) efetuar as tomadas de contas das estradas de ferro de acôrdo com as normas aprovadas pelo C.F.N.;
4) efetuar as tomadas de contas das estradas de ferro, relativas aos Fundos de Melhoramentos e Renovação Patrimonial;
5) opinar sôbre a aprovação dos programas e a classificação das despesas efetuadas nas estradas de ferro por conta dos Fundos de Melhoramentos e Renovação Patrimonial;
6) opinar sôbre a aprovação e recebimento dos melhoramentos efetuados nas estradas de ferro por conta dos Fundos de Melhoramentos e Renovação Patrimonial;
7) fiscalizar a aplicação das tarifas ferroviárias e as dos sitemas de coordenação;
8) estudar as propostas de alteração tarifárias das emprêsas ferroviárias manifestando sôbre elas parecer fundamentado;
9) estudar os ajustes tarifários e acôrdos aditivos manifestando sôbre êles parecer fundamentado;
10) opinar sôbre os relatórios, contas de custeio e de capital anuais das emprêsas ferroviárias;
11) examinar as reclamações do público sôbre os transportes das estradas de ferro e das emprêsas rodoviárias em coordenação e promover as medidas necessárias a normalização dêstes transportes;
12) fiscalizar, no que lhe competir, o cumprimento por parte das estradas de ferro e das emprêsas em coordenação dos regulamentos e leis vigentes sôbre segurança, tráfego e polícia e responsabilidade civil das organizações de transportes públicos;
13) opinar sôbre os projetos de contratos, ajustes e convênios de tráfego mútuo e coordenado;
14) promover as medidas necessárias à organização do cadastro das estradas de ferro;
15) promover sindicâncias para apuração das causas dos acidentes ferroviários;
16) inspecionar periòdicamente as estradas de ferro em tráfego e organizar o relatório de cada inspeção;
17) estabelecer normas e providenciar o recebimento de obras, aquisições e melhoramentos que se compreendem na competência da Divisão de Fiscalização;
18) estudar os contratos de concessão das estradas de ferro e fiscalizar sua execução, opinando sôbre as respectivas revisões, encampações ou rescisões quando necessário;
19) coligir os dados necessários à fixação do capital de cada estrada de ferro;
20) organizar as normas de Tomada de Contas e instruções relativas à escrituração das despesas ferroviárias observadas às disposições gerais que regem tais normas;
21) organizar e manter atualizados os mapas, gráficos e itinerários da rêde ferroviária do País;
22) organizar a atualizar, para efeito de publicação anual, os quadros comparativos das tarifas vigentes nas estradas de ferro;
23) manter estudos comparativos das tarifas ferroviárias, destas com outros meios de transporte e estudar a influência das tarifas de transporte no custo das mercadorias;
24) preparar elementos para a publicação de um Guia periódico dos meios de comunicações ferroviárias do País.
Art. 26. Seção de Fiscalização Tarifária (S.F.Tª) - À Seção de Fiscalização Tarifária compete:
1) estudar as propostas de alterações tarifárias das emprêsas ferroviárias manifestando sôbre elas parecer fundamentado e encaminhado-as ao Conselho de Tarifas e Transportes onde o representante do DNEF, se necessário, fará a defesa da opinião da Autarquia;
2) fiscalizar a aplicação das tarifas ferroviárias e as dos sistemas em coordenação;
3) apreciar no que lhe competir os relatórios das estradas de ferro;
4) examinar no que lhe compete, as reclamações do público, sôbre os transportes das estradas de ferro e das emprêsas rodoviárias em coordenação e promover as medidas necessárias a normalização dêstes transportes;
5) organizar, atualizar para efeito de publicação anual os quadros comparativos das tarifas vigentes nas estradas de ferro;
6) manter estudos comparativos de tarifas ferroviárias, destas com outros meios de transportes e estudar a influência das tarifas de transporte no custo das mercadorias.
Art. 27. Seção de Fiscalização Técnica (S.F.Te.) - À Seção de Fiscalização Técnica compete:
1) fiscalizar tècnicamente as estradas de ferro;
2) apreciar, no que lhe competir, os relatórios das estradas de ferro;
3) examinar, no que lhe competir, as reclamações do público, sôbre os transportes das estradas de ferro e das emprêsas rodoviárias em coordenação e promover as medidas necessárias a normalização dêstes transportes;
4) fiscalizar o cumprimento pelas estradas de ferro e pelas emprêsas em coordenação na parte técnica dos regulamentos e leis vigentes sôbre Segurança, Tráfego e Polícia e Responsabiliade civil das organizações de transportes públicos, do Regulamento Geral dos Transportes e do Código Brasileiro de Sinalização;
5) promover as medidas necessárias a organização do cadastro das estradas de ferro;
6) promover sindicâncias para apuração das causas dos acidentes ferroviários;
7) inspecionar as estradas de ferro e organizar o relatório de cada inspeção;
8) estabelecer normas e providenciar o recebimento das obras, aquisições e melhoramentos que se compreendem na competência da Divisão de Fiscalização;
9) opinar sôbre a aprovação dos programas e a classificação das despesas efetuadas nas estradas de ferro por conta dos Fundos de Melhoramento e Renovação Patrimonial;
10) examinar e aprovar os projetos das obras incluídas nos programas aludidos no item anterior;
Art. 28. Seção de Fiscalização Econômica e Financeira (S.F.E. – A Seção de Fiscalização Econômica e Financeira compete:
1) efetuar as tomadas de contas das empresas ferroviárias relativas aos Fundos de Melhoramento e de Renovação Patrimonial;
2) apreciar, o que lhe competir, os relatórios das estradas de ferro:
3) examinar, no que lhe competir , as reclamações do público sobre os transportes das estradas de ferro e das empresas rodoviárias em coordenação e promover as medidas necessárias à normalização destes transportes;
4) inspecionar as estradas de ferro , apresentando relatório dessas inspeções;
Art. 29 . Divisão de Obras (D. Ob.)
A) Divisão de Obras compete:
1) estudar, projetar e construir as linha férreas , prolongamentos, ligações e ramais, variantes e retificações de traçados ou outros melhoramentos a cargo do DNEF;
2) organizar instruções gerais e padronizar as normas atinentes aos serviços de projetos e construções ferroviárias;
3) zelar pelo cumprimento de todas as disposições de ordem técnica do Plano Geral de Viação Nacional na parte relativa à viação férrea;
4) opinar sobre projetos e orçamentos de obras que interessem à parte ferroviária do Plano Nacional de Viação ou que estejam incluídos no Parágrafo único do art. 1º deste Regimento;
5) preparar as instruções gerais , padrões e especificações para o estudo, a construção e a modificação de traçado de ferrovias;
6) superintender , orientar e fiscalizar os estudos de traçados de linhas férreas;
7) superintender, orientar e fiscalizar as construções de novas vias férreas e variantes a cargo do DNEF;
8) inspecionar regularmente os serviços de construção do DNEF e baixar instruções para sua execução;
9) examinar as propostas para execução de serviço de construção ferroviária a cargo do DNEF e emitir parecer sobre elas;
10) elaborar, rever e propor as tabelas de preços a cargo do DNEF e as respectivas especificações e opinar nos casos indicados;
11) promover o levantamento sistemático do custo das obras implantadas e dos seus elementos constitutivos bem com as pesquisas para chegar às composições de preços unitários;
12) elaborar o orçamento das obras ferroviárias cujas implantações sejam custeadas, total ou parcialmente, com recursos do DNEF;
13) promover , elaborar e fornecer a outros órgãos do DNEF os elementos básicos para a organização de estimativas de custo ou para os orçamentos de obras ferroviárias.
14) Estudar e propor com a colaboração de outras entidades interessadas, normas técnicas relativas a recados, seções transversais, gabaritos e faixas de domínio com os respectivo trens-tipo para o cálculo de obras de arte;
15) Organizar e manter em dia o arquivo técnico da Divisão, onde serão arquivados os projetos aprovados das obras do DNEF.
16) Elaborar , examinar e opinar sobre anteprojetos , projetos, especificações, cálculos estruturais , orçamentos ou estimativas de custo de obras de arte especiais e correntes edifícios cuja construção deve ser executada pelo DNEF
17) Elaborar, examinar, e opinar sobre anteprojetos e projetos de traçados ferroviários cuja execução deva ser efetuada pelo DNEF
18) Elaborar e propor normas e instruções gerais e especificações necessárias ao cumprimento do estabelecido nos itens anteriores;
19) Elaborar, rever e propor projetos-tipos de obras de arte especiais e correntes inclusive de muros de arrimo;
20) Elaborar, examinar e opinar sobre projetos arquitetônicos e especificações de edifícios;
21) Colaborar no preparo de editais e cartas-convites para concorrências e coletas de preços para estudos, projetos e construções ferroviárias;
22) Integrar as comissões de concorrências nomeadas pelo Diretor-Geral para o julgamento das propostas referentes à execução dos serviços de estudos projetos e construções ferroviárias;
23) Manter o controle rigoroso das responsabilidades Financeiras do DNEF para com terceiros em decorrência de ajustar os contratos de adjudicação de obras;
24) Propor o programa anual de serviços de construção com as dotações aprovadas;
25) Promover as medidas referentes à assinatura de contratos para a realização de estudos, projetos e construções ferroviárias;
26) Promover a verificação ou a realização de ensaios tecnológicos de solos das obras ferroviárias e manter a documentação respectiva;
27) Manter o controle das medições de serviços adjudicados a terceiros.
Art. 30. Seção de traçados – (S.Tr.) – A Seção de traçados – (S.Tr. ) – A Seção de Traçados compete:
1) opinar sobre projetos e orçamentos de traçados ferroviários do DNEF;
2) organizar instruções gerais e padronizar as normas atinentes aso serviços de projetos de estradas de ferro;
3) zelar pelo cumprimento de todas as disposições de ordem técnica do Plano Geral de Viação Nacional na parte relativa à viação férrea;
4) preparar instruções gerais, padrões e especificações para o estudo, a construção e a remodelação do traçado de ferrovias;
5) superintender, orientar e fiscalizar a execução dos estudos de traçados de linhas férreas a cargo do DNEF;
6) estudar os contratos de concessão das estradas de ferro e fiscalizar sua execução, opinando sobre as respectivas revisões, encaimpações ou rescisões quando necessário;
7) estudar e propor com a colaboração de outras entidades interessadas, normas técnicas relativas a traçados , seções transversais, gabaritos, faixas de domínio com os respectivos trens tipo para o cálculo de obras de arte;
8) organizar e manter em dia o arquivo técnico da Divisão , onde serão arquivados os projetos aprovados das obras do DNEF;
9) integrar as comissões de concorrências nomeadas pelo Diretor-Geral para o julgamento das propostas referentes a estudos e projetos de traçados ferroviários;
10) elaborar e assessorar o Diretor de Divisão em todos os assuntos relativos a traçados de linhas férreas;
Art. 31. Seção de Obras de Arte e Edifícios (S.O.A.) – A Seção de Obras de Arte e Edifícios compete:
1) organizar instruções gerais e padronizar as normas atinentes aos serviços de projetos e construção de obras de arte e edifícios;
2) elaborar, examinar ou opinar sobre anteprojetos, projetos e especificações, cálculos estruturais, orçamentos ou estimativas de custo de obras de arte especiais e correntes e edifícios, cuja construção deve ser executada pelo DNEF;
3) elaborar e propor normas e instruções gerais e especificações necessárias ao cumprimento do item anterior;
4) elaborar rever e propor projetos-tipo de obras de arte especiais e correntes, inclusive de muros de arrimo e demais obras de consolidação;
5) elaborar, examinar e opinar sobre projetos arquitetônicos e especificações de edifícios;
6) colaborar no preparo de editais e cartas-convite par concorrências e coletas de preços para estudos, projetos e construções de obras de ar e;
7) integrar as comissões de concorrências nomeadas pelo Diretor-Geral para o julgamento das propostas referentes a projetos e obras ferroviárias;
8) propor o programa anual de contratos de obras de arte e edifícios de acordo com as dotações aprovadas;
9) promover as medidas referentes à assinatura de contratos de estudos e construções de obras de arte e edifícios;
10) promover a verificação ou ensaios tecnológicos dos solos nas obras ferroviárias e manter a documentação respectiva;
Art. 32. Seção de Construções (S. CT.) – À Seção de Construções, através os seus dois setores de construção e de medições e controle, compete:
a) Setor de Construção;
1) organizar instruções gerais e padronizar as normas relativas aos serviços de construção ferroviária:
2) zelar pelo cumprimento de todas as disposições de ordem técnica do Plano Geral de Viação Nacional na parte relativa à viação férrea:
3) superintender a construção das obras ferroviárias a cargo do D. N. E. F.:
4) superintender, orientar e fiscalizar as construções de novas vias férreas e variantes a cargo do D.N.E.F.;
5) inspecionar regularmente os serviços de construção do D.N.E.F. e baixar instruções para sua execução;
6) examinar as propostas para execução de serviços de construção ferroviária a cargo do D.N.E.F. e emitir parecer sobre elas;
7) colaborar no preparo de editais e cartas-convites para construção de ferrovias.
8) Integrar as comissões de concorrências nomeadas pelo Diretor-Geral para o julgamento das propostas referentes a projetos de construção de linhas férreas;
9) Propor o programa anual de construção de acordo com as dotações aprovadas.
b) setor de Medicação e Controle:
1) Manter o controle das medições de serviços adjudicados a terceiros;
2) Manter o controle rigoroso das responsabilidades Financeira do D.N.E.F. para com terceiros em decorrências de ajustes ou contratos de adjudicação de obras.
Art. 33 - Seção de Tabelas e especificações (S.T.E.).
A Seção de Tabelas e Especificações compete:
1) Elaborar, rever e propor as tabelas de preços a cargo do D.N.E.F., e as respectivas especificações e opinar nos casos indicados;
2) Promover o levantamento sistemático do custo das obras implantadas e dos seus elementos constitutivos, bem como , as pesquisas para chegar às composições de preços unitários;
3) Promover , elaborar e fornecer a outros órgãos do D.N.E.F., os elementos básicos para a organização de estimativas do custo ou para os orçamentos de obras ferroviárias.
Art. 34. Divisão Financeira compete coordenar, orientar e dirigir os trabalhos de natureza Financeira da Autarquia.
Art. 35. Seção de Orçamento (S.O.) – À Seção de Orçamento compete elaborar a proposta orçamentária da Autarquia e controlar a execução do orçamento e da mesma , através dos setores administrativos indicados onde suas atribuições são definidas:
a) Setor de Receita , a quem compete:
1) Elaborar a estimativa do orçamento de receita;
2) Manter o controle e o registro da receita prevista no orçamento do D.N.E.F. ,em suas fases de arrecadações e melhoramentos ;
3) Manter o controle e o registro dos recebimentos de numerário do Tesouro Nacional ou de outras fontes;
4) Promover o recebimento de quaisquer recursos devidos ao D.N.E.F.;
5) Emitir ou visar, conforme o acaso, todas as guias de recolhimento;
6) Apurar anualmente e manter controle dos resíduos ativos, inclusive para fornecimento de subsídios à cobrança judicial, quando couber;
7) Informar sobre a receita realizada ;
8) Manter o controle e registro dos devedores por receita orçamentária.
b) Setor de Despesa, a quem compete;
1) Elaborar a estimativa do orçamento da despesa;
2) Emitir empenhos relativos ao processamento da despesa da Autarquia à conta dos créditos orçamentários ou adicionais e suas anulações , quando couber;
3) Manter registro sistemático, nos créditos respectivos, dos empenhos ou anulações emitidos à sua conta;
4) Informar sobre a movimentação dos créditos orçamentários;
5) Manter o controle dos valores empenhados em registros adequados;
6) Promover a classificação das contas ou faturas em liquidação;
7) Examinar a documentação apresentada par liquidação , a fim de constatar o cumprimento das exigências de ordem legal;
8) Emitir ordens de pagamentos;
9) Manter o controle de registro de contas a pagar:
10) Registrar nos créditos abertos referidos no item 5 os pagamentos efetuados pela Tesouraria, constantes do boletim diário da Caixa;
11) Apurar , organizar e encaminhar à Seção de Contabilidade por ocasião do encerramento do exercício, a relação nominal dos Restos a Pagar .
12) Manter o registro dos pagamentos orçamentárias da União e dos créditos adicionais, em função dos recebimentos de numerário do Tesouro Nacional;
13) Manter o Controle das emissões de notas de empenhos de despesas, emitidos pelos Distritos Ferroviários:
14) Controlar toda a despesa empenhada e respectivas anulações efetuadas nos créditos das verbas do orçamento do D. N. E. F. , e verbas da União , que lhe forem consignadas, inclusive as ordens de pagamentos contidas à conta do F. N. I. F.
Art. 36. Seção de Contabilidade (S. Cb) – À Seção de Contabilidade compete: elaborar , rever e propor normas e instruções a serem observadas na Administração contábil da Autarquia, através dos setores adiante indicados, onde suas atribuições são definidas:
a) Setor de Contabilidade Financeira , a quem compete:
1) escriturar as contas Financeiras e as operações de compensação em face dos boletins diários de caixa da Tesouraria Geral;
2) manter em dia os registros analíticos que se tornarem necessários dentro dos sistemas financeiros e de compensação;
3) levantar os balancetes periódicos das contas dos sistemas financeiros e de compensação;
4) manter rigorosamente em dia o controle das contas bancárias e afins;
5) apresentar mensalmente os balancetes gerais da Autarquia.
b) setor de Contabilidade Patrimonial, a quem compete;
1) escriturar as contas patrimoniais face aos elementos fornecidos pelos responsáveis pela guarda de bens;
2) manter em dia os registros analíticos que se tornarem necessários, dentro do sistema patrimonial;
3) levantar os balancetes periódicos das contas do sistema patrimonial;
4) manter rigorosamente em dia o controle sistemático dos bens patrimoniais;
5) informar os processos relativos ao levantamento de depósitos efetuados;
6) apresentar , obedecidos os prazos legais, os balanços patrimoniais e econômicos da autarquia.
b) setor de Prestação e Verificação de Contas , a quem compete:
1) Cumprir e fazer cumprir as instruções que regulam os adiantamentos e as prestações de contas;
2) Manter o controle nominal dos responsáveis por adiantamento;
3) Informar quanto á concessão de adiantamentos observadas as restrições legais de contas dos responsáveis por bens, valores ou dinheiro da Autarquia;
4) Examinar , registrar e controlar as prestações de contas dos responsáveis por bens , valores ou dinheiro da Autarquia;
5) Encaminhar dentro do prazo ao Tribunal de Contas as prestações de contas referidas no item anterior;
6) Preparar os elementos para a prestação de contas do Diretor-Geral da Autarquia, no prazo estipulado por lei;
7) Fazer cumprir as diligências baixadas pelo Tribunal de Contas em processos de prestação de Contas.
Art. 37 . Tesouraria –Geral (T.G.)
a) A Tesouraria –Geral compete:
1) arrecadar , movimentar , guardar, entregar, pagar ou restituir, valores pertencentes ao D. N. E. F. ou pelos quais estes responda:
2) escriturar o livro Caixa, bem como elaborar o Boletim de caixa discriminado do movimento da resouraria que deverá ser encaminhado, diariamente, ao órgãos contábeis da Autarquia;
3) examinar os requisitos legais necessários ao perfeito pagamentos das despesas;
4) visar as ordens de pagamento e verificar a identidade dos credores;
5) elaborar , rever e propor normas e instruções , em completo entendimento com a Contadoria-Geral, para serem observadas nos serviços próprios;
6) emitir cheques bancários para atender os pagamentos autorizados,
7) acompanhar junto ao Banco do Brasil S. A. a movimentação das contas da Autarquia;
8) elaborar , rever e propor normas e instrumentos em completo entendimento com a Contadoria-Geral para serem observadas nos serviços próprios , bem como nos serviços dos Distritos , visando também ao entrosamento harmônico dos referidos órgãos.
Art. 38. Divisão de Administração (D.A) – A Divisão de Administração compete: coordenar, orientar e dirigir os assuntos relativos a pessoal, material comunicações, serviço médico-dentário, arquivo e impressão e cópias.
Parágrafo único. Compete ainda à Divisão de administração assessorar os Distritos Ferroviários no que disser respeito à matéria administrativa de sua alçada.
Art. 39. Seção de Comunicação- (S.C) – A Seção de Comunicações compete:
1) receber, registrar , distribuir e guardar a correspondência, papéis e documentos encaminhados ao DNEF juntando-se aos processos, classificando-os convenientemente e controlando o respectivo andamento;
2) prestar aos interessados informações relativas ao andamento dos processos;
3) passar certidões quando devidamente autorizada, referentes a documentos que se acham arquivados;
4) expedir a correspondência, papéis e documentos , preparando os respectivos recibos ou as relações;
5) promover a incineração periódica dos papéis julgados em valor, mediante prévia autorização da Comissão expressamente designada para este fim , pelo Diretor da D.A..;
6) assegurar a radiocomunicação dos órgãos da Administração Central do DNEF com os Distritos Ferroviários atendendo ás solicitações das autoridades respectivas na forma das instruções vigentes, bem como, zelar, pelo perfeito funcionamento das instalações a seu cargo e coordenar seus trabalhos com os dos postos de radiocomunicações dos Distritos ferroviários.
Art. 40 . Seção do Pessoal (S.P) _ A Seção do Pessoal competem os serviços abaixo discriminados de acordo com os setores em que ela se a subdivide:
a) Setor Administrativos, a quem compete:
1) promover a seleção e o treinamento do pessoal administrativo do DNEF, de acordo com as normas fixadas pela S. O. M.:
2) opinar quanto à aplicação das normas relativas a direito e deveres dos servidores, bem como à responsabilidade e à ação disciplinar, inclusive do pessoal temporário;
3) estudar, elaborar e propor planos de promoção e melhorias de salários dos servidores do DNEF;
4) organizar o repositório da legislação decisões , pareceres e resoluções e atos em geral referentes a Pessoal;
5) reunir , preparar e remeter a publicação a matéria a ser divulgada em Boletim Interno ou no Diário Oficial;
6) minutar ou elaborar expedientes relativos à promoção , admissão, reversão , aproveitamentos, designação, para função fratificada, posse, na trada em exercício, promoção, melhoria de salário , claros na lotação, remoção, substituição, exoneração, dispensa, disponibilidade, aposentadoria, requisição , permuta, readaptação e direitos e vantagens do pessoal;
7) opinar sobre as propostas de lotação de pessoal e coordenar as relações numéricas tendo em vista as lotações de cada órgão;
8) instruir sobre propostas de admissão de pessoal temporário, temporário, especialista e de obras e opinar sobre a natureza e espécie das funções a serem preenchidas e respectivos salários;
9) opinar sobre a criação de funções e alterações das tabelas de pessoal;
10) emitir pareceres em processo administrativos submetidos a seu estudo, e , em assim , sobre as penalidades e providências propostas nos pareceres e relatórios correspondentes;
11) elaborar e propor a expedição de instruções que facilitem a uniforme aplicação das normas de pessoal ou solucione questões de caráter geral;
12) instruir processos de admissão e readimissão;
13) organizar e manter atualizados para fins de proporção e outros os registros referentes a cargos em comissão e funções gratificadas, funções e cargos, contrôle das tabelas e quadro e do custeio das despesas de pessoal, natureza e espécie das atribuições dos cargos e funções, responsabilidades inerentes a cargos e funções, pessoal requisitado e pessoal licenciado;
14) manter em dia o assentamento individual dos servidores com indicação dos elementos de identificação, encargos de família, natureza profissional, índice de aptidões e quaisquer outros fatos que se relacionem direta ou indiretamente com o exercício da função pública, inclusive freqüência;
15) providenciar a expedição de declarações, atestados, certidões quando solicitados pelos funcionários e relativos à sua vida funcional;
16) instruir os pedidos de concessão de salário-família, licenças de qualquer natureza, readmissão, reversão, aproveitamento, promoção, melhoria de salário, claros na lotação, remoção, substituição, exoneração, dispensa, aposentadoria, disponibilidade, transferência, requisição, permuta e readaptação.
Art. 41. Seção Financeira do Pessoal (S.F.P.) - À Seção Financeira do Pessoal, compete:
1) Preparar as fôlhas de pagamento de vencimentos, salários, representações, gratificações, substituições, ajudas de custo, diárias, salário-família e demais vantagens atribuídas aos servidores, encaminhado-as à T.G.;
2) Preparar as relações de descontos e os documentos complementares das fôlhas de pagamento;
3) Dar execução no que lhe competir, às sentenças passadas em julgado, relativas aos servidores, consoante os órgãos do Poder Judiciário;
4) Manter em dia o assentamento individual dos servidores, em ficha financeira, que consigne os proventos recebidos e descontos efetuados por exercício;
5) Providenciar a expedição de declarações, atestados e certidões quando solicitados pelos funcionários e relativos à sua vida financeira;
6) Instruir os processos sôbre descontos a serem efetuados em vencimentos ou salários de servidores, decorrentes de faltas, penalidades e ressarcimento à Autarquia;
7) Fornecer elementos para elaboração de proposta orçamentária da Autarquia no que concerne às despesas de Pessoal;
8) Manter o registro financeiros do Pessoal.
Art. 42. Seção do Material (S.M.) - À Seção do Material compete:
1) Orientar ou assessoriar a Administração e os Distritos Ferroviários, com referência ao abastecimento de materiais, máquinas, veículos, equipamentos e aparelhos;
2) Promover a aquisição dos materiais, equipamentos, máquinas, etc., necessários, que lhe forem pedidos e dos que julgar convenientes serem estocados, providenciando a realização, apuração e julgamento das coletas de preços e concorrências;
3) Promover o recebimento, expedição e contrôle dos materiais adquiridos por seu intermédio;
4) Estudar a padronização dos materiais;
5) Suprir as necessidades gráficas e fotográficas do D.N.E.F.;
6) Efetivar o registro e processamento de faturas das aquisições feitas e das compras de sua responsabilidade;
7) Colecionar especificações, análises, certidões, têrmos de recebimento e catálogos de materiais empregados pelo D.N.E.F.;
8) Organizar e manter rigorosamente atualizado o registro de incrição de firmas candidatas ao fornecimento de materiais ao D.N.E.F.;
9) Organizar e manter rigorosamente atualizado o fichário de firmas fornecedoras inscritas no D.N.E.F., contendo elementos esclarecedores dos fornecimentos feitos e mais outros que habilitem à sua classificação;
10) Fornecer aos órgãos interessados por intermédio do Diretor da D.A. os elementos que se fizerem necessários e referentes aos serviços de sua competência;
11) Promover e realizar concorrências e demais processos regulares de aquisição, depois de obtida a necessária autorização;
12) Receber as propostas dos concorrentes e encaminhá-los ao Diretor da D.A.;
13) Promover quando devidamente autorizados, as medidas legais e regulamentares para a importação de materiais, máquinas, veículos, equipamentos e aparelhos pelo D.N.E.F;
14) Promover o desembarque aduaneiro de materiais, máquinas veículos, equipamentos e aparelhos importados pelo D.N.E.F.;
15) Instituir o processo de contas referentes a despesas relacionadas à sua responsabilidade;
16) Promover e manter atualizados as anotações e registros de movimento dos materiais conforme instituições e circulares em vigor;
17) Elaborar, rever e propor normas e instruções gerais para serem observadas nos próprios serviços como nos Distritos, visando a uniformidade e entrosamento harmonioso das atividades dos serviços de sua competência;
18) Opinar sôbre a conveniência da criação ou extinção de depósitos de materiais;
19) Colaborar na realização de inventários dos depósitos do D.N.E.F.;
20) Manter atualizadas as listas de inventários dos bens da Autarquia;
21) Manter contrôle rigoroso das responsabilidade financeiras do D.N.E.F. para com terceiros, em decorrência dos contratos de fornecimento de materiais;
22) Colecionar especificações, análises, certidões, têrmos de recebimento e de rejeição e demais elementos orientadores de compras;
23) Organizar e manter rigorosamente atualizado o registro de inscrição de firmas candidatas ao fornecimento de materiais em geral, ao D.N.E.F.;
24) Manter em funcionamento o Almoxarifado Geral do D.N.E.F., que corresponderá a setor da Seção do Material;
25) Manter em funcionamento a garage do D.N.E.F., que corresponderá a setor da Seção de Material.
Art. 43. À Garage (Setor da S.M.), compete:
1) Registrar tôdas as viaturas que permitem ou estacionarem na Garage, bem como as respectivas entradas e saídas;
2) Fazer revisão necessária nas viaturas, providenciar sôbre a conservação das mesmas e dos respectivos acessórios e efetuar lavagem diária e lubrificação periódica;
3) Manter pequena oficina para reparações ligeiras;
4) Receber e constatar em partes diárias dos motoristas, as quais deverão consignar:
a) a quilometragem percorrida;
b) a quantidade de gasolina, de óleo recebida dos almoxarifados ou depósitos de material;
c) o número de horas de percurso e o de estacionamento;
d) os acidentes acaso ocorridos com os veículos, indicando os locais em que se verificarem as causas e as providências tomadas;
e) as irregularidades e os defeitos notados no funcionamento dos veículos.
5) promover as necessárias repartições nos veículos, tendo em vista as observações lançadas pelos motoristas nas partes diárias;
6) atender às determinações do Chefe da Seção quanto à escala dos veículos a serviço do Ministro de Estado ou de seus auxiliares imediatos;
7) providenciar para que sejam registrados os motoristas no Serviço de Trânsito, bem como seus respectivos substitutos;
8) fornecer aos órgãos competentes os elementos necessários ao cálculo do custeio de seus serviços;
9) atender às solicitações relativas aos veículos destinados a transporte de correspondência.
Art. 44. Ao Almoxarifado (Setor da S.M.) compete a guarda do material da Autarquia, o contrôle de seu estoque e as medidas necessárias para sua permanente atualização.
Art. 45. Seção Gráfica (S.G.) - À Seção Gráfica compete executar o serviço de impressão e de cópias heliográficas; utilizando e mantendo em perfeita condições de funcionamento, o equipamento pertencente à Autarquia e destinado a êste fim; caberá a esta Seção a impressão dos boletins, avisos e demais publicações para as quais estiver tècnicamente habilitada.
Art. 46. Administração do Prédio e Portaria - A Administração do prédio e Portaria tem por objetivo administrar a sede do DNEF, abrir e fechar a mesma antes e depois do expediente, proceder à limpeza das dependências do mesmo e providenciar as reformas e os serviços de conservação necessários.
Art. 47. Serviço Médico Dentário (S.M.D.) - Ao Serviço Médico Dentário compete:
1) realizar exames de sanidade e capacidade física dos servidores do DNEF e seus dependentes e, bem assim, dos candidatos a emprêgo, devendo para isso, quando houver conveniência, agir em colaboração com os serviços médicos do MVOP, com as Instituições de Previdência Social, ou com outras entidades públicas ou particulares que tiverem vínculo com o DNEF;
2) fornecer, ratificar ou visar atestados ou laudos médicos e justificar a ausência ao serviço por motivo de doença de servidor;
3) proceder a estudos de antropometria, tipologia e psicotécnica relativos aos servidores do DNEF e candidatos a empregos;
4) estudar e opinar em assuntos relacionados com os problemas médico-sociais que interessarem ao DNEF;
5) propor medidas de caráter médico-social, tendo em vista a segurança, a saúde e o bem-estar dos servidores do DNEF;
6) estudar horários de trabalho e períodos de repouso para as diversas funções e órgãos do DNEF;
7) realizar inspeções sanitárias nos locais de trabalho do DNEF, propondo medidas de caráter preventivo de saneamento e outras necessárias aos bom estado sanitário das zonas locais de trabalho;
8) estudar os meios para dotar os locais de trabalho de boas condições de iluminação, limpeza e segurança, suficientes instalações sanitárias e convenientes proteções contra ruídos ou fogo;
9) inspecionar as máquinas e aparelhos, bem como qualquer material de trabalho, a fim de prevenir acidentes e doenças profissionais;
10) estudar, em colaboração com os demais órgãos do DNEF, medidas tendentes a prevenir acidentes e moléstias provenientes do uso de tóxicos, explosivos, corrente elétrica ou agentes semelhantes, propondo instruções para os socorros de urgência necessários;
11) prestar assistência médico-dentária na sede do Departamento aos servidores do DNEF e seus dependentes.
Art. 48. Divisão Jurídica - À Divisão Jurídica (D.J.) compete:
1) prestar assistência jurídica permanente ao DNEF;
2) representar o DNEF, ativa e passivamente, em juízo por delegação expressa do Diretor-Geral;
3) colaborar com os demais órgãos do DNEF no que disser respeito à elaboração de Normas, Instruções, Editais, Cartas-Convites, etc., no âmbito de sua especialidade, bem como na interpretação ou aplicação de textos e instrumentos legais.
Art. 49. Seção Jurídica (S.J.) - À Seção Jurídica compete:
1) estudar e emitir parecer sôbre a interpretação da Legislação Geral e, particularmente, das leis, decretos, regulamentos, regimentos, normas e instruções relacionadas com as atividades do DNEF, por iniciativa própria ou sempre que assim fôr determinado pelo Diretor-Geral;
2) estudar e elaborar e propor anteprojetos de leis, decretos, regulamentos e regimentos relacionados com as atividades do DNEF;
3) emitir parecer sôbre dúvidas de interpretação ou conseqüentes omissões da legislação ferroviária e seu regulamento;
4) estudar, elaborar têrmos de contratos, ajustes, acôrdos e convênios de interêsse do DNEF e relacionados com as suas atividades;
5) opinar sôbre os projetos de contratos, ajustes e convênios de tráfego mútuo e coordenado, fiscalizando a sua execução;
6) estudar os contratos de concessão das estradas de ferro e fiscalizar sua execução, opinando sôbre as respectivas revisões, encampações ou rescisões quando necessário;
7) estudar todos os assuntos relacionados com a fiscalização legal e contratual das estradas de ferro.
Art. 50. Seção de Contencioso - (S.Co.) - À Seção de Contencioso compete:
1) estudar e instruir os processos jurídicos em que fôr parte o DNEF;
2) promover desapropriações judiciais e incorporação de bens ao patrimônio do DNEF, obedecendo à legislação vigente;
3) promover as ações relacionadas com a legislação trabalhista e acidente de trabalho e defender os interêsses do DNEF, nas ações da mesma natureza que contra êle forem propostas;
4) representar o DNEF em juízo em qualquer instância ou Tribunal nas causas em que figurar como autor, réu, assistente ou oponente, ou que fôr por qualquer forma interessado e requerer as diligências necessárias à sua defesa;
5) requerer, quando fôr o caso, o desapropriamento para a Comarca da Capital de qualquer causa em que o DNEF fôr interessado;
6) suscitar conflitos de jurisdição;
7) estudar, orientar e opinar sôbre os assuntos relacionados com a legislação trabalhista e acidentes de trabalho;
8) opinar nos processos de aquisição de imóveis por desapropriação amigável, compra ou doação e preparar as respectivas escrituras públicas e particulares;
9) organizar e manter atualizadas cópias das publicações do Diário Oficial, de decretos declarando de utilidade pública imóveis e benfeitorias necessários aos serviços ferroviários;
10) estudar, orientar e opinar sôbre os processos relativos a inquéritos administrativos;
11) coligir elementos relativos a marcha de projetos de lei, no Congresso Nacional, de interêsse ferroviário e estudar os possíveis reflexos de sua transformação em lei;
12) interpor e arrazoar recursos, inclusive extraordinários, sempre que o exigir o interêsse do DNEF;
13) opinar em mandados de segurança;
14) oficiar nas cartas precatórias e rogatórias;
15) promover judicialmente a cobrança da dívida ativa do DNEF.
Art. 51. A Comissão Permanente de Concorrências (C.P.C.) - O DNEF terá uma Comissão Permanente de Concorrências subordinada diretamente ao Diretor-Geral e constituída de quatro (4) membros, entre os quis o Presidente e o representante da Procuradoria Jurídica. O Presidente e o representante da Procuradoria Jurídica serão designados pelo Diretor-Geral, enquanto que os demais membros serão convocados pelo Presidente segundo a natureza e o objeto das concorrências. Para efeito dessa convocação, serão designados, no início de cada exercício, por portaria do Diretor Geral, três (3) engenheiros de cada uma das especializações seguintes:
a) estudos e projetos de estradas.
b) projetos e contratos de obras de arte especiais.
c) construção de estradas.
d) construções civis.
A Comissão Permanente de Concorrências reunir-se-á sempre que convocada pelo seu Presidente e deliberará por maioria de votos, sendo facultado ao Presidente voto de desempate.
Art. 52. Competência da C.P.C. - À Comissão Permanente de Concorrências compete:
1) superintender registro geral de firmas empreitadas qualquer que seja sua especialidade;
2) tomar tôdas as providências necessárias à realização e julgamento das concorrências, desde a publicação de editais e expedição de cartas-convite, com a audiência dos órgãos competentes, até a organização do quadro comparativo das propostas a ser submetido ao julgamento superior, com o parecer da Comissão;
3) entender-se com órgãos próprios do DNEF no que disser respeito à realização das concorrências;
4) delegar aso Distritos Ferroviários funções de sua competência, para a realização de concorrências de menor vulto, de maior interêsse de firmas locais, conforme instruções ou condições que forem prescritas;
5) organizar e manter atualizado o fichário de registro de firmas candidatas à execução de projeto de construção de estradas de ferro;
6) emitir parecer sôbre as concorrências realizadas nos Distritos Ferroviários para instrução e julgamento superior.
Art. 53. A Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis (C.P.A.).
O DNEF terá uma Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis, subordinada diretamente ao Diretor Geral, constituída por engenheiros da Autarquia sendo um dêles o Presidente, todos designados pelo Diretor-Geral. A Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis reunir-se-á sempre que convocada pelo Presidente e deliberará por maioria de votos.
À Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis compete:
1) orientar e rever as avaliações de imóveis realizadas pelas comissões locais do DNEF;
2) executar, na jurisdição dos D.F. trabalhos relativos e conexos à avaliação de imóveis atingidos pelas faixas de domínio das estradas a cargo do DNEF, bem como as ocupadas por jazidas de materiais;
3) auxiliar a Divisão Jurídica, fornecendo-lhe os elementos às desapropriações intentadas judicialmente, elaborando justificações de laudos emitidos ou ainda assistindo “in loco” às avaliações;
4) dirigir-se aos Ofícios de Registros de Imóveis, Sindicatos, Bôlsas ou Coletorias e outras entidades públicas ou privadas, para obter os elementos julgados indispensáveis às avaliações;
5) organizar e manter atualizado um arquivo de cópias de plantas de imóveis e desapropriar pelo DNEF, dos laudos de avaliação aprovada e maiores elementos elucidativos.
Art. 54. Cargos de Chefia - O Chefe de Gabinete do Diretor Geral e os Diretores das Divisões de Planejamento, Fiscalização e Obras, deverão ser engenheiros civis de reconhecida competência: o Diretor da Divisão de Administração deverá ser de preferência Técnico de Administração o Oficial de Administração; o Diretor da Divisão Financeira deverá ser de preferência Economista ou Contador; o Diretor da Divisão Jurídica deverá ser Bacharel em Direito os Chefes das Comissões de Concorrências e Avaliação de Imóveis deverão ser engenheiros: os Chefes das Seções Técnicas deverão ser engenheiros: os Chefes das Seções Administrativas deverão ser de preferência Técnico de Administração ou Oficiais de Administração e os Chefes das Seções Financeiras deverão ser de preferência economista, contadores ou auxiliares de tesoureiro. O Chefe do Serviço Médico Dentário deverá ser médico. Todos os cargos de Direção e Chefia deverão ser providos mediante nomeação do Diretor-Geral, devendo ser seus ocupantes recrutados, de preferência, entre os funcionários do DNEF.
Art. 55. Assistentes dos Diretores de Divisão - Diretamente subordinados aos Diretores de Divisão funcionará um Assistente, em cada Divisão, que será o substituto eventual do Diretor e desemprenhará, por delegação, todos os atos atribuíveis aos mesmos. Para o desempenho das funções de Assistente de Diretor de Divisão serão exigidas as mesmas características funcionais necessárias ao desempenho do cargo de Diretor.
Art. 56. Secretarias das Divisões - Diretamente subordinadas aos Diretores de Divisão existirão secretarias administrativas em cada uma das quais será lotado um secretário, nomeado pelo Diretor da Divisão e tantos funcionários administrativos quantos forem necessários.
Às Secretarias compete:
1) organizar e manter rigorosamente em dia o arquivo da Divisão;
2) receber, distribuir e devolver os processos da Divisão;
3) minutar expediente e correspondência quando determinado pelo Diretor da Divisão;
4) organizar o expediente a ser assinado pelo Diretor da Divisão;
5) executar serviços administrativos determinados pelo Diretor dentro do âmbito da Divisão.
Art. 57. Secretários das Seções - Em cada Seção, será designado pelo respectivo Chefe, um funcionário administrativo como seu Secretário. Êsse funcionário será encarregado da execução dos serviços mencionados no artigo anterior, dentro do âmbito da Seção.
CAPÍTULO VII
Dos Órgãos Executores Regionais
Art. 58. O DNEF terá onze (11) Distritos Ferroviários (D.F.) cuja localização será determinada pelo Diretor-Geral de acôrdo com o interêsse do serviço e cuja jurisdição compreenderá um ou mais Estados.
§ 1º No interêsse do serviço e em caráter provisório, poderá ser atribuída, a um Distrito, parte da jurisdição de outro com êle confinante.
§ 2º No interêsse do serviço, quando por excessivo ou reduzido o vulto de responsabilidade de caráter permanente de um Distrito, dentro de sua jurisdição, poderá ser êle desdobrado ou condensado em outra unidade, com as atribuições gerais definidas e por proposta do Diretor-Geral aprovada pelo Conselho e o Ministério da Viação e Obras Públicas.
§ 3º Os Distritos Ferroviários entender-se-ão diretamente com os órgãos de Administração Central, em matéria da respectiva competência, mantida, entretanto, sua subordinação ao Diretor-Geral.
Art. 59. Regulamento - Os Distritos Ferroviários no exercício de suas atribuições ater-se-ão aos regulamentos, normas, instruções e especificações do DNEF e às circulares e ordens expedidas pelo Diretor-Geral.
Art. 60. Competência - À Chefia dos Distritos Ferroviários compete:
1) por intermédio da Seção de Administração Distrital, promover a Administração do pessoal, contrôle, guarda ou processamento de aquisição de materiais em geral, do expediente, da contabilidade e do contrôle orçamentário.
2) por intermédio do Setor Financeiro da Seção de Administração Distrital, desempenhar, no âmbito da competência do Distrito, as atribuições da Divisão Financeira do DNEF;
3) por intermédio da Seção de Obras Distrital, promover, assegurar, orientar e fiscalizar os estudos, projetos, locação e construção das estradas sob sua jurisdição, inclusive obras de arte e edifícios;
4) por intermédio da Seção de Fiscalização Distrital, exercer junto às ferrovias fiscalizadas as atribuições da Divisão de Fiscalização;
5) promover, dirigir, coordenar e fiscalizar tôdas as administrações do Distrito;
6) promover com oportunidade, elaborar e submeter ao Diretor-Geral, a proposta de orçamento dos trabalhos e programas de obras a cargo do Distrito, acompanhados da respectiva justificativa, dados técnicos e econômicos;
7) promover, dirigir, coordenar e fiscalizar a execução dos programas de obras aprovadas na jurisdição do Distrito;
8) propor a admissão do pessoal de obras tendo em vista as dotações orçamentárias e o programa de obras aprovado;
9) representar o Diretor-Geral na jurisdição do Distrito;
10) solicitar suprimentos e adiantamentos e autorizar os pagamentos;
11) propor ao Diretor-Geral o horário de trabalho para o Distrito, antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho;
12) assinar têrmos de ajuste de serviços, tarefas e aquisições, em obediência às normas atinentes às espécie;
13) presta conta do suprimentos ou adiantamentos recebido, na conformidade com os preceitos em vigor para o DNEF;
14) promover as providências necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços sob sua responsabilidade, propondo ao Diretor-Geral as medidas que escaparem à sua competência;
15) propor ao Diretor-Geral os nomes dos servidores que devem exercer funções gratificadas, bem como o do seu substituto;
16) organizar e alterar a escala de férias dos servidores que lhe forem imediatamente subordinados;
17) elogiar e aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 15 dias, dos servidores lotados nos Distritos, propondo ao Diretor-Geral a aplicação das penalidade que excederem à sua alçada;
18) submeter, devidamente informados ao conhecimento e deliberação do Diretor-Geral, ou a quem de direito os assuntos que escapares às suas atribuições e que interessarem ao DNEF;
19) baixar circulares e ordens para a execução dos serviços do Distrito, obedecidas as normas, instruções e circulares do DNEF, remetendo cópia à Administração Central;
20) apresentar ao Diretor-Geral anualmente, até o dia 30 de março, o relatório sôbre as atividades do Distrito, relativo ao ano anterior, e, trimestralmente, informar sôbre a situação de tôdas as obras a cargo do Distrito;
21) propor ao Diretor-Geral a instalação ou extinção de depósitos de matérial, laboratórios e oficinas;
22) criar armazéns de materiais, laboratório de campo ou oficinas de emergência quando e onde mais convier ao cumprimento das incumbências do Distrito;
23) propor ao Diretor-Geral a criação extinção ou mudança de residências e os depósitos de materiais respectivo;
24) exercer nas ferrovias sob sua jurisdição todos os atos atinentes à fiscalização federal delegados pela D.Fi;
25) rever as mediações de serviços ou obras efetuados pelas residências remetendo-os à administração central e manter um arquivo adequado com uma conta de movimento, perfeitamente em dia, na sede do Distrito;
26) propor ou opinar sôbre as prorrogações de prazo contratuais e aplicação de multas em geral;
27) aplicar as multas previstas nos têrmos de ajuste e contratos;
28) propor ao Diretor-Geral, cada ano, a lotação de pessoal do Distrito;
29) determinar, com oportunidade e eqüidade, a distribuição ou a redistribuição dos materiais, máquinas, veículo, equipamentos e aparelhos das diversas Residências de acôrdo com as necessidades do serviço, bem como promover, dentro dos recursos existentes, a aprovação de outros;
30) propor ao Diretor-Geral a constituição das comissões distritais de avaliação de imóveis;
31) Determinar a constituição das Comissões de Mediações, Avaliações e classificações de serviços e obras, bem como as de aquisições de materiais e concorrências em geral, a cargo do Distrito;
32) propor ao Diretor-Geral, atendendo à conveniência dos serviços, o nome de funcionários do Distrito que devem em cada emergência, receber adiantamento de numerário para fins explícitos e em montante determinado;
Art. 61. Residências - Os Distritos Ferroviários terão Residências às quais compete promover e fiscalizar a execução dos programas anuais de trabalho dos Distrito Ferroviários.
Parágrafo único. As sedes da residências, bem como de seus dispositivos de materiais, serão localizados, tanto quanto possível, no centro de gravidade de conjunto de suas atividades, atendendo, se também possível às facilidades de transportes, comunicação ou curso de energia, comércio e industria locais, para o atendimento os de suas urgentes necessidades.
Art. 62. Assistentes do Chefes de Distritos – em cada Distrito Ferroviário funcionará diretamente subordinado ao seu chefe, um assistente, obrigatòriamente Engenheiro, que será os substituto eventual dêsse Chefe e desempenhará por delegação, todos os atos atribuídos ao mesmo.
Art. 63. Secretarias Distritais – Diretamente Subordinada aos Chefes do Distritos Ferroviários, existirão secretarias administrativas em cada uma das quais será lotado um secretário, nomeado pelo Chefe do Distrito e mais um funcionário administrativo das carreiras de Escriturário, Dactilógrafo ou Escrevente-dactilógrafo.
capÍtulo VIII
Do regulamento do pessoal
Art. 64. O pessoal do DNEF terá seus direitos, deveres, obrigações, admissões, demissões, licenças, férias, punições, vantagens e garantias, regidos pela Lei nº 1.711 de 28 de outubro de 1952 (Estatuto do Funcionário Público Civis da União) e por tôda a legislação e instruções em vigor referente aos funcionários da União.
Art. 65. Competência do presidente do C.F.N. - Ao presidente do C.F.N. compete:
1) presidir as sessões do C.F.N.;
2) dar exercício aos conselheiros recém - nomeados;
3) representar o C.F.N. em todos os atos necessários;
4) resolver as qustões de ordem suscitadas nas reuniões apurar votações e proclamar os resultados;
5) tomar parte nas votações;
6) manter a ordem nos debates;
7) proceder à distribuição dos processos pelo conselheiros e secretaria;
8) zelar para que sejam obesevados os prazos e regulamentares para o estudo e devolução dos processos que distribuir;
9) assinar as tatas das sessões;
10) encaminhar ao ministro da viação o obras públicas, nos têrmos do § 1º do art. 7º do decreto número 1.710, de 28-11-62, as decisões do C.F.N. que dependem de hologação superior, na forma da lei;
11) assinar no corpo dos processo as deliberações do conselho;
12) baixar instuções necessárias ao bom funcionamento do conselho de seus serviços auxiliares;
13) solicitar ao Diretor-Geral do D.N.E.F. providências relativas a pessoal e material necessários ao conselho;
14) designar o Chefe de Secretaria do C.F.N.;
15) submeter à aprovação do Conselho o relatório dos trabalhos realizados no ano anterior;
16) aprovar a pauta de assuntos, organizada pela Secretaria do Conselho.
Parágrafo único. O Presidente será substituído em suas faltas e impedimentos, por um membro escolhido pelos seus pares.
Art. 66. Competência do Diretor-Geral do D.N.E.F - compete ao Diretor-Geral do D.N.E.F., na forma do art. 10 dêste Regimento:
1) orientar, dirigir, coordenar e controlar as atividades dos diversos órgãos do D.N.E.F.;
2) Representar o D.N.E.F. ativa e passivamente, em juizo ou fora dêle, pessoalmente ou por delegados expressamento designados;
3) elaborar e remeter ao C.F.N., para aprovação, as matérias constantes do art. 8º dêste Regimento;
4) Eleborar e remeter ao C.F.N., para sua deliberação, as metérias constantes da alinea b do art. 7º dêste Regimento;
5) Remeter à Delegação do Tribunal de Contas do D.N.E.F. a prestação de contas de sua gestão;
6) Apresentar, anualmente, ao Ministro da Viação e Obras Públicas, o Relatório das atividades do D.N.E.F.;
7) Emitir parecer sôbre tôdas as questões referentes a obras ferroviárias subemtias à sua apreciação, bem como sôbre os assuntos relativios às atividades do D.N.E.F., dependents de solução de autoridades superiores, ouvidos os órgãos competentes da Autarquia, nelas interessadas;
8) Comunicar-se, entender-se ou corresponder-se diretamento com entidades e autoriades públicas e privadas;
9) despachar com os diretores ou chefes que lhe são diretamente subordinados;
10) Inpecionar ou fazer inspecionar os órgãos, serviços e obras do D.N.E.F.;
11) reunir, periòdicamente, os Diretores de Divisão, Chefes de Distritos e Comissões que lhe sejam imediatamento subordinados, para discutir e assentar providencias relativas aos serviços o obras do do D.N.E.F.;
12) Submeter, devidamento informados, ao D.N.E.F., os assuntos da respectivo alçada;
13) Promover, sempre que julgar conveniente, a ralização de conferencia sôbre assuntos relacionaldos com as aitivadades do D.N.E.F., bem como autorizar a publicação de tabalhos elaborados pelos seus servidores;
14) Autorizar expedição de cartas-convite a firmas regularmento inscritas, a fim de participarem de concorrências administrativas para adjudicação de serviços e obras e aquisições de materiais em geral;
15) Autorizar a publicação de editais e avisos do Diario Oficial e imprensa local de maio circulação, a fim de interesssara fimas especializadas na participação de concorrencias publicas para adjucadição de serviços obras ou materiais em geral;
16) aprovar concorrências e assinar contratos ou justes com terceiros para a execução de serviços e obras, para aquisições, empréstimos, alienações e outros instrumentos, de materiais em geral, ou imóveis;
17) Definir os pedidos de prorrogação de prazos contratuais de qualquer natureza, de acôrdo com o que estabelecer respectivo instrumento;
18) aplicar multas e demais penalidades a terceiros, conforme o que estabelecerem os instrumentos contratuais;
19) autorizar a venda, em concorrência ou leilão público e a permuta, cessão ou baixa, dos materiais, máquinas, veículos, equipamentos e aparelhos, inservíveis, em desuso ou desnecessários;
20) Promover e aprovar a padronização de materiais em geral e de impresos para uso do do D.N.E.F.;
21) Autorizar despesas, suprimentos e adiantamentos ou ordenar pagamentos, regularmente precessados, dentro dos respectivos créditos;
22) Movimentar, de acôrdo com a lei e norma vigente, os recursos financeiros do D.N.E.F.;
23) Solicitar a distribuição e entrega de créditos orçametantários, verificando sua aplicação;
24) Baixar portarias, ciruculares, instruções e ordens de serviço;
25) Designar e dispensar ocupantes de funções gratificadas de chefia e seus substitutos eventuais;
26) Designar e dispensar os seus Secretários, Assessores e demais auxiliares;
27) Nomear, admitir ou dispensar os ocupantes de cargos ou funções dos quadros e Tabelas da Autarquias;
28) Designar e dispensar o Chefe do Gabinete, os Diretores de Divisão, os Assistentes do Gabinete e dos Diretores de Divisão, o Tesoureiro-Chefe, os Chefes de Distritos Ferroviários e demais ocupantes de funções gratificadas, com exceção dos Secretários dos Diretores de Divisão, Comissões e Chefes de Seção, Chefes de Distritos e dos Engenheiros Residentes e Chefes de Setores dos Distritos Ferroviários;
29) Determinar a execução de serviços externos;
30) Requisitar servidores públicos de outros órgãos federais ou estaduais, no interêsse das atividades do D.N.E.F.;
31) Elogiar, mandar apurar responsabilidades e aplicar penas disciplinares aos servidores do D.N.E.F. ou à sua disposição, na forma da legislação em vigor;
32) Aprovar têrmos de acôrdo para pagamento de indenizações por acidente do trabalho, de acôrdo com a legislação pertinente e o apurado em processo regular;
33) Expedir boletins de merecimento dos servidores que lhe forem diretamente subordinados;
34) Aprovar a escala de férias dos servidores que lhe forem diretamente subordinados;
35) Movimentar, de acôrdo com a conveniência do serviço, os servidores do D.N.E.F. e os funcionários dos quadros do M.V.O.P. que nêle permanecerem na qualidade de cedidos pela União;
36) Organizar turnos de trabalho, com horário especial, para melhor atender ao desenvolvimento dos serviços;
37) Fixar os horários de trabalho dos servidores subordinados à direção geral, conforme fôr mais conveniente às atividades do D.N.E.F.;
38) Conceder licenças aos servidores;
39) Determinar a instrução de inquéritos administrativos;
40) Antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho dos servidores;
41) Aprovar os laudos e minutas de escrituras de avaliações para aquisição, doação, desapropriação, venda, cessão ou indenização;
42) Autorizar e aprovar minutas de convênio de delegação de recursos ou poderes;
43) Estender, no interêsse dos serviços, em caráter provisório, a jurisdição de uma Distrito como parte da Jurisdição de outro com êle confinante;
44) Promover ou conceder melhorias de salários ao pessoal integrante dos Quadros e Tabelas próprios do DNEF de acôrdo com a legislação em vigor.
Art. 67. Competência do Chefe de Gabinete - Além das atribuições determinadas no art. 12 deste Regimento, compete ainda ao Chefe de Gabinete:
1) promover, dirigir, coordenar e fiscalizar as atividades do Gabinete;
2) dirigir-se, mediante autorização do Diretor-Geral, aos Diretores ou Chefes de Repartição Pública;
3) propor ao Diretor-Geral as providências necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços do Gabinete;
4) distribuir os assuntos a estudar;
5) expedir os boletins de merecimento dos servidores que lhe forem diretamente subordinados;
6) pronunciar-se acêrca dos pedidos de licença dos servidores com exercício no Gabinete, exceto nos casos de competência do Serviço Médico-Dentário;
7) propor a concessão de vantagens aos servidores lotados no Gabinete;
8) organizar e alterar a escala de férias dos servidores que lhe forem diretamente subordinados;
9) elogiar e aplicar penas disciplinares, inclusive as de suspensão até 15 (quinze) dias, aos servidores que lhe forem diretamtne subordinados e propor ao Diretor-Geral a aplicação de penalidades que excedam sua alçada;
10) representar o Diretor-Geral em atos e solenidades, quando para isso fôr designado;
11) assinar ou elaborar o expediente da Direção-Geral, quando lhe fôr cometido;
12) superintender as atividades no Gabinete dos Auxiliares designados pelo Diretor-Geral, orientando-os no que couber.
Art. 68. Competência dos Diretores de Divisão - Compete aos Diretores de Divisão:
1) promover, dirigir, coordenar e fiscalizar as atividades da Divisão;
2) propor, com oportunidades, e anualmente, ao Diretor-Geral, o programa de atividade da Divisão respectiva, com base no Orçamento do exercício seguinte ou as modificações inadiáveis no curso do exercício;
3) despachar pessoalmente com o Diretor-Geral;
4) dirigir-se diretamente em assuntos de sua competência e mediante autorização do Diretor-Geral, aos Diretores ou Chefes de Repartições Públicas;
5) dirigir-se diretamente em assuntos de sua competência, aos diversos órgãos do DNEF, exceto ao CFN;
6) propor normas e instruções ou baixar, devidamente aprovadas, circulares e ordens de serviço para a mais conveniente execução dos serviços ou obras da divisão;
7) apresentar ao Diretor-Geral, até o dia 31 de março de cada ano, o relatório circunstanciado nas atividades da Divisão, respeitados os dispositivos padrões fixados em instruções gerais do DNEF;
8) propor ao Diretor-Geral as providências necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços de sua responsabilidade;
9) propor ao Diretor-Geral, com oportunidade, a lotação do pessoal do respectivo setor no exercício seguinte, bem como os nomes dos servidores que devam exercer funções gratificadas de chefia e seus substitutos eventuais;
10) propor ao Diretor-Geral as modificações indispensáveis da lotação do pessoal já fixada;
11) comparecer às reuniões para as quais sejam convocadas pelo Diretor-Geral;
12) mandar informar, estudar e opinar em todos os assuntos relativos ao DNEF de competência da Divisão, dependentes de solução de autoridade superior;
13) determinar ou autorizar a execução do serviço externo;
14) distribuir o pessoal lotado na Divisão;
15) distribuir os assuntos a estudar;
16) propor ao Diretor-Geral a nomeação, admissão, promoção ou melhoria de salário, remoção e exoneração, demissão ou dispensa de servidor em exercício na Divisão, justificando sua conveniência;
17) expedir boletins de merecimento dos servidores que lhes forem diretamente subordinados;
18) pronunciar-se acêrca dos pedidos de licença dos servidores da Divisão, exceto nos casos de competência do Serviço Médico-Dentário;
19) propor a concessão de vantangens aos servidores da Divisão;
20) organizar e alterar a escala de férias dos servidores que lhes forem diretamente subordinados e aprovar a dos demais servidores com exercício na Divisão;
21) elogiar e aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até quinze (15) dias, aos servidores que lhes forem diretamente subordinados e propor ao Diretor-Geral a aplicação de penalidades que excederem da sua alçada;
22) promover, junto ao Diretor-Geral, a abertura de inquérito administrativo sôbre qualquer fato julgado irregular ocorrido na Divisão;
23) participar de reuniões convocadas pelo Diretor-Geral;
24) designar e dispensar seu Secretário.
Art. 69. Competência do Diretor da D.A. - Ao Diretor da D.A. compete, ainda, além das atribuições constante do art. 68:
1) promover a abertura de concorrência pública e administrativa para a aquisição de materiais, máquinas, veículos, equipamentos e aparelhos em geral;
2) promover as aquisições sem concorrência de acôrdo com as Normas em vigor;
3) autorizar a expedição das ordens de fornecimento em conseqüência dos resultados das concorrências ou coletas de preços aprovadas;
4) promover as autorizações necessárias para venda em concorrência ou leilão público ou a cessão, permuta ou baixa dos materiais, máquinas, veículos, equipamentos, aparelhos e ferramentas inservíveis, em desuso ou desnecessários;
5) mandar proceder periòdicamente à verificação dos estoques de materiais;
6) promover junto ao Diretor-Geral, com oportunidade e anualmente, os balanços dos estoques e a verificação de movimento dos materiais em geral da carga dos Depósitos e Armazéns distritais, sugerindo, para isso, os nomes dos que devam constituir as comissões, entre pessoal habilitado ao fim em vista, cujos relatórios lhes serão encaminhados com pareceres circunstanciados;
7) requerer do órgãos próprios do DNEF ou de Institutos Tecnológicos oficiais, as análises, ensaios e certificados de materiais em geral, bem como as especificações adequadas à sua aquisição ou recebimento;
8) promover, propor ou cooperar com os diversos órgãos do DNEF no sentido de padronização do maior número de materiais e impressos em geral utilizados em seus serviços ou obras;
9) dar sistematicamente a maior assistência aos Armazéns dos Distritos no sentido de um procedimento uniforme da escrituração dos estoques sua movimentação e balaços.
Art. 70. Competência dos Presidentes das Comissões - Aos Presidentes das Comissões Permanentes de Concorrência e Avaliação de Imóveis Compete:
1) presidir as reuniões da Comissão;
2) tomar parte nas discussões e votações;
3) despachar pessoalmente com o Diretor-Geral;
4) dirigir-se diretamente aos órgãos do DNEF exceto ao C.F.N. para tratar de assuntos de sua competência;
5) dirigir-se em objeto de sua competência e mediante autorização do Diretor-Geral aos Diretores ou Chefes de Repartições Públicas;
6) propor Normas e Instruções ou baixar Circulares e Ordens de Serviço para a mais conveniente execução de serviços da Comissão;
7) apresentar ao Diretor-Geral o quadro das concorrências realizadas e até 31 de março do exercício seguinte, o relatório Geral das atividades da Comissão;
8) Propor a designação ou dispensa do Secretário da Comissão e o seu substituto eventual, dentre os servidores à disposição da mesma;
9) comparecer Às reuniões para as quais seja convocado pelo Diretor Geral:
10) determinar ou autorizar a execução dos serviços externos por parte do pessoal da Comissão;
11) distribuir os assuntos a estudar pela Comissão;
12) designar e dispensar seu secretário.
Art. 71, Competência do Presidente da C.P.C. - Ao Presidente da C.P.C. compete, ainda:
1) sugerir ao Diretor-Geral que delegue aos Distritos, funções de sua competência em caso de concorrência de pequeno vulto, de maior interêsse de firmas locais, fornecendo as instruções quando da aprovação de delegações:
2 emitir parecer circunstanciado e concludente sôbre as concorrências de serviços e obras realizadas no DNEF para definitivo julgamento do Diretor-Geral;
3) requisitar aos órgãos competentes do DNEF os membros da Comissão nos têrmos do art. 52 dêste Regimento;
4) propor normas ou instruções, baixar Circulares ou ordens de serviço destinadas ao mais conveniente desempenho das incumbências das comissões organizadas pelos Chefes dos Distritos para os mesmos fins da C.P.F.
Art. 72. Competência dos Chefes de Serviço, Seções e Setores - Aos Chefes de Serviço, Seções e Setores integrantes das Divisões e à Tesouraria Geral compete:
1) orientar, dirigir, coordenar e fiscalizar os trabalhos do respectivo setor;
2) distribuir o pessoal lotado pelos diversos setores, de acôrdo com a conveniência do serviço;
3) despachar com o superior imediato respectivo;
4) distribuir os trabalhos e manter a coordenação entre os elementos componentes do respectivo setor, determinando a prática e métodos que se fizerem aconselháveis;
5) examinar informações e pareceres e submetê-los à consideração superior;
6) apresentar, anualmente, até o dia vinte (20) de fevereiro do ano seguinte, o relatório dos trabalhos de respectivo setor;
7) opinar sôbre os assuntos que se relacionem com as atividades do respectivo Setor;
8) sugerir ao respectivo superior imediato as providências que se fizerem necessários ao aperfeiçoamento dos serviços;
9) expedir boletins de merecimento dos servidores que lhes forem diretamente subordinados;
10) organizar e submeter à aprovação superior a escala de férias dos servidores que lhes forem subordinado, bem como as alterações subseqüentes:
11) elogiar e aplicar as penas de advertência e repreensão aos seus subordinados, propondo ao respectivo superior imediato a aplicação de penalidades que escapem à sua alçada.
Parágrafo único. Compete, ainda, ao Chefe de Seção designar e dispensar seu secretário.
Art. 73. Competência do Tesoureiro-Geral - Ao Tesoureiro-Geral compete ainda:
1) exercer sempre a mais completa vigilância sôbre todos os valores a seu cargo, propondo, por escrito, medidas de segurança, inclusive policiamento nos locais onde haja movimentação de Valores;
2) Providenciar sôbre o suprimento de valores que tiver de movimentar e a guarda daqueles que tiverem de ser recolhidos sob sua responsabilidade;
3) assinar as guias de recolhimento de valores aos estabelecimentos de crédito designados pelo Diretor-Geral e considerados em lei;
4) promover a necessária e oportuna vigilância na Tesouraria, de modo que nela não tenham ingresso pessoas estranhas, exceto servidores designados pelo Diretor-Geral;
5) distribuir pelos Tesoureiros Auxiliares os trabalhos afetos à T.G.. estabelecendo revezamento, quando julgar Conveniente;
6) balancear, pelo menos semanalmente, os valores a cargo dos Tesoureiros Auxiliares;
7) representar ao Diretor-Geral, quando se verificarem quaisquer desvios de valores sob responsabilidade dos Tesoureiros Auxiliares;
8) fiscalizar a escrita de valores de maneira que esteja sempre em ordem e em dia;
9) arrecadar, diretamente ou por intermédio dos seus Tesoureiros Auxiliares, os valores a serem arrecadados pela T.G. e efetuar ou mandar efetuar o pagamento das despesas devidamente autorizadas, observado êste Regulamento e as Normas ou instruções em vigor;
10) manter sob a sua responsabilidade, os depósitos de caução;
11) organizar, ou fazer organizar pelos seus auxiliares, os registros das procurações efeito dos pagamentos a serem realizados verificando se tais procurações estão revestidas das formalidades legais e dando baixa naquelas que, pelos seus têrmos ou eles posteriores, estejam anuladas;
12) manter em dia o livro “Caixa” do Movimento da T.G.;
13) organizar diariamente o “Boletim do “Caixa” remetendo cópia a S.C.T.;
14) propor ao Diretor da D.Fa., de acôrdo com a lotação que for estabelecida, a designação do pessoal auxiliar necessário ao transporte de numerários;
15) assinar cheques sob o regime de responsabilidade solidária com o Diretor-Geral.
Art. 74 Competência dos Tesoureiros Auxiliares - Compete aos Tesoureiros Auxiliares:
1) prestar contas ao Tesoureiro Geral, diariamente, dos pagamentos efetuados e. imediatamente, quando do regresso de qualquer pagamento externo;
2) desempenhar as funções do seu cargo de acôrdo com ordens emanadas do Tesoureiro-Geral;
3) apor nos documentos de receita a sua assinatura;
4) datar, carimbar e assinar os documentos de despesa ou relações de pagamentos diários que efetuar;
5) sugerir ao Tesoureiro-Geral, por escrito, as medidas que reputarem benéficas ao andamento dos trabalhos;
6) das aviso prévio ao Tesoureiro-Geral, quando não puder comparecer ao trabalho, a fim de que aquêle providencie sôbre a substituição;
7) efetuar, de acôrdo com as determinações do Tesouro-Geral, os pagamentos das despesas, observado êste Regimento e as Normas e Instruções em vigor.
Art. 75. Competência do Secretário do D.G. - Compete ao Secretário do Diretor-Geral, além do indicado no art. 13 dêste Regimento:
1) receber, controlar e expedir os processos e mais papéis encaminhados ao Diretor-Geral, bem como a abertura e entrega da sua correspondência oficial ou a entrega da de caráter reservado ou pessoal;
2) redistribuir os processos e demais papéis aos diversos órgãos subordinados ao Diretor-Geral, para receberem informações ou pareceres considerados de rotina administrativa;
3) encaminhar ao Chefe do Gabinete da Direção Geral os processos e demais papéis cujos assuntos dependem de estudo ou providências do Gabinete;
4) despachar com o Chefe de Gabinete da Direção Geral, apresentando para assinatura o expediente de rotina, ou levado, para despacho final, os processos convenientemente informados pelos órgãos competentes do DNEF;
5) propor ao Chefe do Gabinete da Direção Geral as providências que se fizerem necessárias à boa ordem dos trabalhos a seu cargo;
6) organizar e alterar a escala de férias dos servidores que lhe forem diretamente subordinados;
7) antecipar ou prorrogar o período normal do trabalho da Secretaria até uma (1) hora diária;
8) indicar ao Chefe do Gabinete da Direção Geral o seu substituto eventual;
9) dirigir-se aos Diretores de Divisão e Chefes de Serviço diretamente subordinados à Direção em assunto da sua competência;
10) coligir elementos para o relatório anual da Secretaria até o dia 30 de janeiro do ano seguinte.
Art. 76. Competência dos Secretários dos Diretores de Divisão - Compete aos Secretários dos Diretores de Divisão:
1) atender às pessoas que desejarem comunicar-se com o respectivo superior imediato, encaminhando-as ou dando a este conhecimento do assunto a tratar;
2) redigir e expedir a correspondência pessoal do respectivo superior imediato;
3) promover as reuniões convocadas pelo respectivo superior imediato;
4) orientar e coordenar os trabalhos de expediente, recebimento e controle de processos e demais papéis encaminhados ao seu superior imediato, bem como abertura da sua correspondência oficial ou entrega da de caráter reservado ou pessoal;
5) orientar e coordenar a redistribuirão dos processos e demais papéis aos diversos órgãos das Divisões, conforme orientação firmada pelo respectivo superior imediato;
6) despachar com o respectivo superior imediato, apresentando, para assinatura, o expediente que lhe for afeto, bem como os processos de sua incumbência, para despacho final;
7) propor ao superior imediato as providências necessárias à ordem dos trabalhos a seu cargo.
Art. 77. Competência dos Chefes dos Distritos - Compete aos Engenheiros Chefes dos Distritos, além do determinado no art. 60 deste Regimento:
1) apreciar os planos, relatórios e programas de trabalho apresentados pelas estradas fiscalizadas;
2) expedir os boletins de merecimento dos servidores do Distrito;
3) elaborar ou rever os orçamentos ou estimativas de custo das obras a executar;
4) designar e dispensar seu Secrtário, os Engenheiros Residentes e os Chefes de Setores Distritais.
Art. 78. Competência dos Tesoureiros Auxiliares dos Distritos - Aos Tesoureiros Auxiliares dos Distritos compete:
1) exercer sempre a mais completa vigilância sobre todos os valores a seu cargo, propondo medidas de segurança, inclusive policiamento, para os locais onde haja movimentação de valores;
2) providenciar sobre o cumprimento de valores que tiver de movimentar e guardar aqueles que tiverem de ser recolhidos sob a sua responsabilidade;
3) assinar as guias de recolhimento aos estabelecimentos de crédito designados pelo Diretor-Geral;
4) designar os Ajudantes que deverão transportar o numerário;
5) determinar a necessária vigilância da Tesouraria Distrital, de modo que nela não tenha ingresso pessoal estranho, excetos servidores designados pelo Chefe do Distrito em objeto de serviço;
6) distribuir os Ajudantes de Trabalho da Tesouraria Distrital, estabelecendo revezamento quando julgar conveniente;
7) balancear, pelo menos semanalmente, os valores a cargo dos seus auxiliares;
8) representar ao Chefe do Distrito quando se verificarem quaisquer dúvidas sobre valores sob responsabilidade dos Ajudantes;
9) fiscalizar a escrita dos valores a cargo dos Ajudantes, de maneira que estejame sempre em ordem e em dia;
10) arrecadar, diretamente ou por intermédio dos seus Ajundantes, os valores a entrar na Tesouraria Distrital e efetuar ou mandar efetuar o pagamento de despesas devidamente autorizadas, observando este Regimento e as Normas ou Instruções em vigor no DNEF;
11) organizar, ou fazer organizar por seus auxiliares, o registro das procurações para o efeito dos pagamentos a serem realizados na mesma forma da Tesouraria Geral, examinando se tais procurações estão revestidas das formalidades legais;
12) manter sob sua responsabilidade os depósitos de caução;
13) manter em dia o livro caixa do movimento da Tesouraria Distrital;
14) organizar, diariamente, “Boletim de Caixa”, oferecendo cópia ao Chefe do Distrito;
15) propor ao Chefe do Distrito, de acordo com a lotação que for estabelecida, a designação do pessoal auxiliar dos trabalhos de limpeza da Tesouraria Distrital e transporte de numerário;
16) designar previamente, os Ajudante que o substituirá nas suas faltas ou impedimentos eventuais;
17) assinar cheques sob responsabilidade solidária com o Chefe do Distrito.
Art. 79. Competência dos Residentes - Aos Engenheiros Residentes compete:
1) elaborar e propor ao Chefe do Distrito as estimativas de custo ou orçamento das obras a cargo da Residência, diretamente ou por adjudicação, compreendendo estudos e melhoramentos, acompanhados das justificativas técnico-econômicas;
2) calcular as medições dos estudos e das obras ou serviços adjudicados, considerando a classificação estabelecida pela Comissão designada;
3) integrar as comissões de avaliação de imóveis, medições, avaliações e classificação de serviços e obras adjudicadas;
4) manter perfeito controle dos estudos ou execução das obras, diretamente ou conforme os termos de contratos e ajustes, opinando sobre a prorrogação dos prazos e aplicação e relevação de multas, decorrentes dos termos de ajustes ou contratos com terceiros;
5) elaborar e manter perfeitamente atualizados os gráficos do andamento dos serviços e obras;
6) fornecer ao Chefe do distrito todos os elementos necessários à elaboração do programa de obras e sua estimativa de custo ou orçamentos;
7) fornecer à D.A., por intermédio do Chefe do Distrito, informações que permitam àquela Divisão manter atualizado o cadastro dos veículos, máquinas, equipamentos e aparelhos, com a respectiva localização;
8) zelar pelo equipamentos distribuído;
9) manter atualizada a escrituração e controle dos materiais de consumo, móveis, utensílios, máquinas, veículos, equipamentos e aparelhos da Residência;
10) organizar e manter em dia, remetendo ao Chefe do Distrito, o custeio mensal dos serviços e obras a cargo da Residência;
11) representar o Chefe do Distrito, quando designado;
12) colaborar com os Engenheiros Assessores, acatando as suas determinações em objeto de serviço e por delegação do Chefe do Distrito.
Art. 80 Aos demais servidores servidores sem funções especificadas neste Regimento, compete exercer as atribuições que lhes forem determinadas pelos seus superiores imediatos, por Ordens de Serviço.
Parágrafo único. os serviçais, mensageiros, auxiliares de portaria porteiros, chefes de Portaria, motoristas e todos os servidores que executarem serviços que competem às categorias acima, são obrigados, nas horas do expediente, ao uso do uniforme, de acordo com o modelo adotado pelo DNEF.
Art. 81. Das Substituições - Os ocupantes dos cargos de Chefia do DNEF serão substituídos:
1) O Presidente do C.F.N. pelo membro escolhidos especialmente para esse fim pelos seus pares;
2) o Diretor Geral pelo Chefe de Gabinete;
3) o Chefe de Gabinete do Diretor-Geral por um dos engenheiros Diretores de Divisão;
4) os Diretores de Divisão pelo seu Assistente;
5) os Chefes de Serviço diretamente subordinados ao Diretor-Geral por modos Chefes de Seção designado pelo Diretor-Geral;
6) o Presidente da C.P.C. por um dos membros que indicar à designação da Diretoria-Geral;
7) o Tesouro Geral, por um Tesoureiro Auxiliar e os Tesoureiros Distritais, por um dos Tesoureiros Auxiliares designados pelo Diretor-Geral ou pelo Chefe do Distrito, conforme o caso;
8) os Chefes dos demais órgãos da Administração Central não diretamente subordinados ao Diretor-Geral, por servidores designados pelo Diretor-Geral, mediante indicação dos superiores imediatamente daqueles;
9) ao Chefes de Distritos pelo seu Assistente;
10) os Engenheiros Residentes, por um Engenheiro de sua indicação designado pelo Chefe do Distrito respectivo;
11) os Chefes dos Serviços de Administração do Distritos por um dos Chefes de Seção ou, em falta deste, por servidor por aquele indicado e designado pelo Chefe do Distrito;
12) os Chefes de Seção dos Distritos por servidor indicado pelo Chefe do Serviço de Administração e designado pelo Chefe do Distrito.
Parágrafo único. Haverá sempre servidores previamente designados para as substituições de que trata este artigo.
Art. 82. O Diretor-Geral, o Chefe do Gabinete, a Diretores de Divisão e os Chefes a Distritos não ficam sujeitos a pena devendo, porém, observar o hora fixado na legislação vigente.
Parágrafo único. a critério do Diretor-Geral, ocupantes de cargos em comissão, de funções gratificadas e servidores que perceberem representações de Gabinete poderão ficar isentos do ponto na forma deste artigo.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 83. Os órgãos integrantes do D.N.E.F. funcionarão perfeitamente articulados, em regime de mútua colaboração.
Art. 84. Nas comarcas do interior dos Estados e Territórios a representação legal do D.N.E.F. poderá, em caso de necessidade, ser deferida a advogado legalmente constituído, de acordo com a Lei número 2.285, de 9-8-1954.
Parágrafo único. os advogados serão constituídos mediante contratos civis de locação de serviços.
Art. 85. A receita arrecadada por qualquer órgão ou agente recebedor do D.N.E.F. será recolhida à Tesouraria Geral, diretamente ou por via bancária.
Parágrafo único. Fica vedada, em qualquer hipótese, a aplicação da receita arrecadada antes do seu recolhimento à Tesouraria.
Art. 86. As receitas do D.N.E.F. não utilizadas em cada exercício serão consideradas receitas aplicáveis em qualquer outro exercício.
Art. 87. Os Diretores dos órgãos executivos centrais do D.N.E.F. reunir-se-ão, no mínimo, uma vez por mês, sob a presidência do Diretor-Geral, para coordenar suas atividades, promover relato geral dos trabalhos a seu cargo e adotar medidas de interesse da administração executiva do D.N.E.F.
Art. 88. Anualmente haverá uma convocação dos dirigentes de todos os órgãos executivos do D.N.E.F., com obrigatoriedade de comparecimento.
Art. 89. Os casos omissos e dúvidas de interpretação deste Regimento serão resolvidos pelo Diretor-Geral do D.N.E.F. desde que não ultrapassem os limites de sua competência.
Art. 90. As novas admissões aos cargos vagos constantes do quadro do DNEF serão efetuadas mediante concurso ou prova de habilitação, de acordo com o legislação vigente.
HÉLIO DE ALMEIDA