Decreto nº 2.099, de 21 de janeiro de 1963.

Regulamenta a concessão de diárias aos servidores da SUDENE que se deslocarem da sede da repartição em objeto de serviço e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 1º e 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal (Emenda Constitucional número 4), tendo em vista a imperiosa necessidade de regulamentar a concessão de diárias aos servidores da SUDENE que se deslocarem da sede da repartição em objeto de serviço,

decreta:

Art. 1º O Superintendente da SUDENE fixará as diárias do pessoal dessa autarquia que se deslocar da sede da repartição onde esteja lotado em objeto de serviço, sem observância dos limites e formalidades estabelecidas pelo Decreto nº 51.504, de 3 de maio de 1961.

Parágrafo único. A fixação das diárias consultará a natureza, o local e as condições de serviço, de modo a que o servidor seja integralmente indenizado das despesas de alimentação e pousadas efetuadas em virtude do deslocamento, respondendo o Superintendente pelos abusos cometidos.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de janeiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

Hermes Lima

Celso Monteiro Furtado