DECRETO Nº 2.102, DE 22 DE JANEIRO DE 1963.
Transfere para a Prefeitura Municipal de Vianópolis concessão para distribuição de energia elétrica e outorga à mesma Prefeitura concessão para aproveitamento de energia hidráulica.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto 24.643, de 10 de julho de 1934);
CONSIDERANDO que pela Resolução n° 1.398, de 7 de janeiro de 1958, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica autorizou a transferência dos bens e instalações da Emprêsa Fôrça e Luz Bonfim - Vianópolis S.A. para a Prefeitura Municipal de Vianópolis,
Decreta:
Art. 1º Fica transferida para a Prefeitura Municipal de Vianópolis a concessão para a produção e fornecimento de energia elétrica no município de Vianópolis, Estado de Goiás, de que era titular a Emprêsa Fôrça e Luz Bonfim - Vianópolis S.A.; de conformidade com o manifesto aprovado (D.Ag. 157-35).
Art. 2º É outorgada à referida Prefeitura Municipal concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de desníveis existentes no rio dos Bois, distrito e município de Vianópolis, Estado de Goiás, respeitados os direitos de terceiros.
§ 1º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência.
§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia elétrica no município de Vianópolis, Estado de Goiás.
Art. 3º Caducará o presente título independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as seguintes condições:
I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos ao aproveitamento e respectivas instalações;
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho de aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia;
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 5º Findo o prazo de concessão todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos, reverterão na forma da lei ao poder concedente.
Art. 6º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.
Art. 7º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de janeiro de 1963; 142º a Independência e 75º da República.
HERMES LIMA
Eliezer Batista da Silva