DECRETO Nº 2.105, DE 22 DE JANEIRO DE 1963.

Retifica o decreto de lavra nº 17.430, de 27 de dezembro de 1944.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o Art. 1º, do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-Lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica retificado o decreto de lavra nº dezessete mil quatrocentos e trinta (17.430), de vinte e sete de dezembro de 1944, que passa a ter a seguinte redação: Fica autorizado o cidadão brasileiro Isaac Smiliansky na qualidade de cessionário dos direitos de lavra de José Alves Martins a lavrar mica em terrenos devolutos no lugar denominado Fogaça, no distrito e município de Malacacheta, Estado de Minas Gerais, numa área de cinqüenta hectares dois ares e quatro centiares (50,0204ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice situado a mil quatrocentos e sessenta e cinco metros (1.465m), no rumo verdadeiro de vinte e três graus dez minutos noroeste (23º10’NW), da confluência dos rios Noroeste e Urupuca, e os lados divergentes, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: seiscentos e noventa e dois metros (692m), vinte e três graus cinqüenta minutos noroeste (23º50’NE), setecentos e vinte e dois metros e oitenta e quatro centímetros (722,84m), sessenta e seis graus e dez minutos noroeste (66º10’NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado a qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário de autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem a autorização será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favôres discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra. Não fica sujeito ao pagamento da taxa prevista pelo parágrafo único do art. 31 do Código de Minas.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de janeiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

Hermes lima

Eliezer Baptista da Silva