DECRETO Nº 2.108, DE 22 DE JANEIRO DE 1963.
Concede à sociedade L. Figueiredo Navegação S.A. autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item II, do Ato Adicional à Constituição Federal, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940,
Decreta:
Artigo único. É concedida à sociedade L. Figueiredo Navegação S.A., com sede na cidade de Santos, Estado de São Paulo, autorizada a funcionar pelos Decretos ns. 29.580, de 23 de maio de 1951; 32.720, de 7 de maio de 1953; 43.817, de 4 de junho de 1958, 45.272, de 23 de janeiro de 1959, e 50.513, de 26 de abril de 1961, autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem, com as alterações estatuárias apresentadas e com o capital social elevado de Cr$70.000.000,00 (setenta milhões de cruzeiros) para Cr$100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), dividido em 500.000 (quinhentas mil) ações ordinárias nominativas, do valor unitário de Cr$200,00 (duzentos cruzeiros), consoante decisões aprovadas em Assembléia Gerais Extraordinárias, realizadas a 23 de maio de 1959, 8 de junho de 1960, 9 de dezembro de 1960, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.
Brasília, 22 de janeiro de 1963: 142º da Independência e 75º da República.
Hermes Lima
Octávio Augusto Dias Carneiro