DECRETO Nº 2.110, DE 22 DE JANEIRO DE 1963
Concede autorização para funcionar como emprêsa de energia à Companhia Mista Hidrelétrica Paraisense.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto-lei número 938, de 8 de dezembro de 1938, e o que requereu a Companhia Mista Hidrelétrica Paraisense,
decreta:
Art. 1º É concedida à Companhia Mista Hidrelétrica Paraisense, com sede em Paraíso do Norte, município do mesmo nome, Estado do Paraná, autorização para funcionar como emprêsa de energia elétrica, de acôrdo com o Decreto–lei nº 938, de 8 de dezembro 1938, combinado com o Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, ficando a mesma obrigada para os seus objetivos satisfazer integralmente as exigências do Código de Águas (Decreto nº 24 643, de 10 de julho de 1934), leis subseqüentes e seus regulamentos, sob pena de revogação do presente ato.
Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de janeiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
HERMES LIMA
Eliezer Batista da Silva