DECRETO Nº 2.111, DE 22 DE JANEIRO DE 1963.

Autoriza o Govêrno do Estado do Rio de Janeiro a ampliar e reformar o sistema de transmissão de energia elétrica Rio da Cidade-Terezópolis e o sistema de distribuição em Terezópolis

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

Decreta:

Art. 1º Fica o Govêrno do Estado do Rio autorizado a fazer por intermédio da sua Comissão Estadual de Energia Elétrica, as seguintes ampliações e reformas no sistema de transmissão de energia elétrica Rio da Cidade-Terezópolis e no sistema de distribuição de Terezópolis:

a) Ampliar para 5.000 kVA a capacidade da subestação abaixadora de Rio da Cidade;

b) Ampliar para 5.000 kVA a capacidade da subestação abaixadora de Agriões (Terezópolis);

c) Reformar a linha de transmissão, sob 33 kV, de Rio da Cidade - Agriões (Terezópolis);

d) Ampliar e reformar o sistema de distribuição da cidade de Terezópolis.

§ 1º Por ocasião da aprovação dos projetos, serão fixadas em portaria do Ministro das Minas e Energia, as características técnicas das ampliações e reformas autorizadas.

§ 2º A referida linha se destina ao transporte de energia suprida pela Rio Light S.A. - Serviço de Eletricidade e Carris, em Rio da Cidade.

Art. 2º O Govêrno do Estado do Rio de Janeiro deverá, por intermédio da Comissão Estadual de Energia Elétrica, cumprir as seguintes condições:

I - Apresentar à Direção de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos às ampliações e reformas;

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados ou as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministério das Minas e Energia.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de janeiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

Hermes lima

Eliezer Batista da Silva