DECRETO Nº 2.113, DE 22 DE JANEIRO DE 1963.

Autoriza a Rio Light S. A. - Serviços de Eletricidade e Carris a construir uma linha de transmissão.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 1º, do Ato Adicional a Constituição e nos têrmos dos artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940, e do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, e

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 2.561 o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, reconheceu a conveniência da medida,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Rio Light S.A. - Serviços de Eletricidade e Carris a construir uma linha de transmissão entre a Usina Auxiliar de Lajes, em Ponte Coberta, e a futura tôrre nº 8 A do circuito 98 da linha de transmissão Fontes-Cascadura, no Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos serão fixadas as características técnicas da linha de transmissão.

§ 2º A referida linha se destina a integrar a Usina de Ponte Coberta ao sistema da Rio Light S.A. - Serviços de Eletricidade e Carris.

Art. 2º Caducará a presente autorização, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:

I - Apresentar a Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamento relativos à linha de transmissão;

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos ou modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de janeiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

HERMES LIMA

Eliezer Batista da Silva