DECRETO Nº 2.119, DE 22 DE JANEIRO DE 1963.

Concede à sociedade navegação e Comércio Baixo Amazonas, Ltda. autorização para funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal, e no têrmos do Decreto-lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940,

Decreta:

Artigo único. É concedida à sociedade Navegação e Comercio Baixo Amazonas, Ltda., como sede na cidade de Belém, Estado do Pará, autorização para funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem, com os atos constitutivos que apresentou e com o capital social de Cr$6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros), dividido em 6.000 (seis mil) cotas, do valor unitário de Cr$1.000,00 (mil cruzeiros), distribuídas entre 6 seis cotistas, sendo 3 (três) brasileiros natos, detentores de 60% (sessenta por cento) do capital social um (1) brasileiro naturalizado e 2 (dois) de nacionalidade portuguêsa, consoante instrumento particular de constituição firmado a 22 de março de 1962, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamento em vigor, ou que venham a vigorar sôbre o objeto da presente autorização.

Brasília, 22 de janeiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

HERMES LIMA

Octávio Augusto Dias Carneiro