DECRETO Nº 2.120, DE 22 DE JANEIRO DE 1963.
Concede à sociedade anônima Lanman & Kemp-Barclay & Co. Of Brazil autorização para continuar a funcionar na República.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.637, de 26 de setembro de 1940,
Decreta:
Artigo único. É concedida à sociedade anônima Lanman & Kemp-Barclay & Co. Of Brazil, com sede na cidade de Wilmington, Condado de New Castle, Estado de Delaware, Estados Unidos da América, autorizada a funcionar por fôrça de diversos Decretos Federais, o último dos quais sob o nº 40.595, de 27 de dezembro de 1956 autorização para continuar a funcionar na República, com o capital destinado às operações da filial no Brasil, elevado de Cr$5.600.00,00 (cinco milhões e seiscentos mil cruzeiros) para Cr$17.500.000,00 (dezessete milhões e quinhentos mil cruzeiros), mediante refôrço econômico incorporado ao capital da referida filial brasileira, consoante resolução adotada e aprovada pela Diretoria, em reunião realizada a 11 de junho de 1962, mediante as cláusulas que a êste acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Indústria e do Comércio, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.
Brasília, 22 de janeiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
Hermes Lima
Octávio Augusto Dias Carneiro