DECRETO Nº 2.128, DE 22 DE JANEIRO DE 1963.

Instituí, no Departamento Nacional de Obras de Saneamento, regime especial de movimento de fundos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III do Ato Adicional, constante da Emenda Constitucional nº 4,

DECRETA:

Art. 1º O Departamento Nacional de Obras de Saneamento poderá adotar o regime especial de movimento de fundos, neste decreto estabelecido.

Art. 2º Como regime especial de movimento de fundos, entende-se a movimentação de numerário entre a Administração Central e as unidades administrativa descentralizadas que não disponham de serviços contábeis e de tesouraria.

Art. 3º O regime especial de movimento de fundos abrangerá operações de ordem orçamentária e extra-orçamentária.

§ 1º No que concerne a operação de ordem orçamentária, precederá à movimentação do numerário o empenho da despesa.

§ 2º Consideram-se satisfeitas as condições estipuladas no parágrafo primeiro, quando se tratar de movimentação de numerário à conta de empenhos estimativos e contratuais.

Art. 4º A requisição de numerário sob êste regime será feita pelo chefe da unidade administrativa, o qual indicará, no mesmo expediente, o servidor que movimentará o respectivo numerário.

Art. 5º O pagamento de cada despesa ficará condicionado à autorização expressa do chefe imediato do responsável pela aplicação do numerário.

Parágrafo único. como autorização expressa de que trata êste artigo, entende-se a aposição da declaração “Pague-se”, em cada comprovante de despesa.

Art. 6º A movimentação de fundos à conta de créditos orçamentários será contabilizada pela Contabilidade Geral, no ato do seu fornecimento, como despesa efetiva nos créditos respectivos.

Parágrafo único. Concomitantemente, proceder-se-á a inscrição de responsabilidade do devedor em contas específicas.

Art. 7º O numerário transferido deverá ser depositado em estabelecimento de crédito autorizado, em conta nominal do responsável, acrescida da intitulação “DNOS – c/Movimento de Fundos”.

Art. 8º Os juros creditados à conta dos responsáveis e relativos ao numerário concedido serão, obrigatòriamente, recolhidos à Administração Central, 5 (cinco) dias após sua comunicação pelo estabelecimento de crédito.

Art. 9º As prestações de contas serão feitas mensalmente e encaminhadas à Administração Central até o dia 10 (dez) do mês subseqüente.

Art. 10. Os saldos em poder dos responsáveis serão, no último dia do exercício financeiro, recolhidos à Agência local do estabelecimento bancário autorizado, à conta e ordem da Administração Central do Departamento Nacional de Obras de Saneamento.

Art. 11. Ao responsável que deixar de efetuar recolhimento dos saldos até 31 (trinta e um) de dezembro de cada exercício, será aplicada a multa de 1% (um por cento), ao mês, sôbre o valor total dos mesmos.

Art. 12. Êste regime cessará na unidade administrativa quando, na mesma forem instalados os serviços contábeis e de tesouraria.

Art. 13. A Diretoria do Departamento Nacional de Obras de Saneamento baixará instruções normativas referentes ao presente decreto.

Brasília, em 22 de janeiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

HERMES LIMA

Hélio de Almeida