Decreto nº 2.149, de 22 de janeiro de 1963.
Autoriza o cidadão brasileiro Shigeru Ishy a pesquisar água mineral no município de Lins, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art.1º (primeiro) do ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Shigeru Ishy a pesquisar água mineral, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Chácara da Floresta distrito e município de Lins, Estado de São Paulo, numa área de dois hectares treze ares e cinqüenta centiares (2,1350ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cento e trinta e um metros (131m), no rumo magnético de cinqüenta e cinco graus trinta e dois minutos noroeste (55º32’NW), do quilômetros cento e trinta e dois (Km 132) da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil, trecho Monlevade-Lins, e os lados a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e noventa e três metros e setenta centímetros (193,70m), quarenta e dois graus trinta minutos nordeste (42º30’NE); cinqüenta e um metros e cinqüenta centímetros (51,50m), sessenta e dois graus noroeste (62º00’NW); sessenta e um metros e vinte centímetros (61,20m), oitenta e sete graus sudoeste (87º00’SW); cento e oito metros e setenta centímetros (108,70m), quarenta e oito graus vinte minutos noroeste (48º20’SW); setenta e oito metros e cinqüenta centímetros (78,50m), cinqüenta e seis graus vinte minutos noroeste (56º20’NW); quarenta e nove metros e quarenta centímetros (49,40m), dezoito graus dez minutos sudoeste (18º10’SW); cento e sessenta e três metros e oitenta centímetros (163,80m), cinqüenta e sete graus dez minutos sudeste (57º10’SE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste decreto pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro da Autorizações de Pesquisas.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de janeiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
Hermes Lima
Eliezer Baptista da Silva