DECRETO Nº 2.152, DE 22 DE JANEIRO DE 1963.

Autoriza o cidadão brasileiro Mário Minamoto a pesquisar ouro no leito e margens do Rio Etá, nos municípios de Eldorado e Sete Barras, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Mário Minamoto a pesquisar ouro no leito e margens reservadas na conformidade do disposto no art. 11, item 2º do Decreto-lei número vinte e quatro mil, seiscentos e quarenta e três (24.643), de dez (10) de julho de mil novecentos e trinta e quatro (1934) (Código de Águas), no trecho do rio Etá domínio público nos distritos e municípios de Eldorado e Sete Barras, Estado de São Paulo, compreendido numa área de duzentos e cinqüenta hectares (250ha), delimitada por uma faixa de cem metros (100m) de largura por vinte e cinco mil metros (25.000m) de comprimento, sendo a largura computada com cinqüenta (50) metros para cada lado do eixo médio do rio Etá, e o comprimento contado à montante, a partir da barra do Etá no rio Ribeira.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de dois mil e quinhentos cruzeiros (Cr$2.500,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de janeiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

Hermes Lima

Eliezer Batista da Silva