DECRETO Nº 2.154, DE 22 DE JANEIRO DE 1963.
Autoriza o cidadão brasileiro Alfeno Teixeira Branco a pesquisar minérios de ferro e manganês, no município de Caiapônia, Estado de Goiás.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Alfeno Teixeira Branco a pesquisar minérios de ferro e manganês, em terrenos de propriedade de Narciso Joaquim Vilela, no imóvel denominado Fazenda Campo Belo, distrito e município de Caiapônia, Estado de Goiás, numa área de cento e onze hectares e quarenta ares (111,40ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a mil quatrocentos e dois metros e cinqüenta centímetros (1.402,50m) no rumo verdadeiro de vinte e sete graus quarenta e quatro minutos sudoeste (27º44’SW) do ponto da confluência da Grota da Estrada com o ribeirão Lajeado e os lados a partir dêsse vértice têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos e dois metros (502m), quatro graus e três minutos sudoeste (4º03’SW); seiscentos e oitenta e sete metros e cinqüenta centímetros (687,50m), setenta e cinco graus trinta e sete minutos sudeste (75º37’SW); mil e setenta e sete metros (1.077m), quarenta e cinco graus e quatro minutos noroeste (45º04’NW); mil duzentos e setenta e oito metros (1.278m), dezessete graus e doze minutos nordeste (17º12’NE); cento e oito metros (108m), setenta e oito graus quarenta e quatro minutos sudeste (78º44’SE); mil quatrocentos e setenta e quatro metros e cinqüenta centímetros (1.474,50m), dez graus e quarenta e cinco minutos sudeste (10º45’SE); seiscentos e vinte e três metros (623m), oitenta graus e vinte e seis minutos nordeste (80º26’NE); e o oitavo e último lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do sétimo lado descrito, ao vértice de partida.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisas, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de mil cento e vinte cruzeiros (Cr$1.120,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisas.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de janeiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
HERMES LIMA
Eliezer Batista da Silva