DECRETO Nº 2.156, DE 22 DE JANEIRO DE 1963.

Autoriza o cidadão Djahy Farina Romero a pesquisar caulim, no município de Magé, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Djahy Farina Romero a pesquisar caulim em terrenos de propriedade de Walkyria de Almeida Pinto no lugar denominado Parque N. Sra. Da Ajuda, distrito de 3ª Guia de Pacobaíba, município de Magé, Estado do Rio de Janeiro, numa área de quatro hectares e noventa e nove ares (4,99ha), delimitada por um octógono irregular, que tem um vértice a sete metros (7m), no rumo cinqüenta e cinco graus e trinta minutos sudeste (55º30’SE), do cruzamento dos eixos, das estradas quinze (15), e dezesseis (16) e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cinqüenta metros (50m), cinqüenta e cinco graus nordeste (55ºNE); cento e setenta e quatro metros (174m), setenta e nove graus e quarenta e cinco minutos sudeste (79º45’SE); cento e trinta metros (130m), quinze graus e trinta minutos sudoeste (15º30’SW); vinte e três metros (23m), setenta e seis graus sudeste (76ºSE); cento e cinqüenta e cinco metros (155m), dezenove graus e trinta minutos sudoeste (19º30’SW); cento e oitenta e três metros (183m), sessenta e oito graus e trinta minutos noroeste (68º30’NW); dezessete metros (17m), dezoito graus e trinta minutos nordeste (18º30’NE); cento e oitenta e oito e oitenta centímetros (188,80m), sete graus e quinze minutos nordeste (7º15’NE).

Parágrafo único. Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias descriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisas, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de janeiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

HERMES LIMA

Eliezer Batista da Silva