DECRETO Nº 2.165, DE 22 DE JANEIRO DE 1963.

Autoriza a Siderúrgica Barra Mansa S.A. a construir uma linha de transmissão em Saudade, município de Barra Mansa, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 1º do Ato Adicional à Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de março de 1938, combinado com o artigo 4º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Siderúrgica Barra Mansa, S.A. a construir uma linha de transmissão entre a tôrre de nº 40 da linha de transmissão autorizada pelo Decreto número 49.084, de 7 de outubro de 1960 e a subestação transformadora da Siderúrgica Barra Mansa, localizada em Saudade, município de Barra Mansa, Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Na ocasião da aprovação dos projetos pelo Ministro das Minas e Energia serão fixadas as características das linhas de transmissão.

Art. 2º Caducará a presente autorização independentemente de ato declaratório se a concessionária não cumprir as seguintes condições:

I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia em três (3) vias dentro do prazo de centro de vinte (120) dias a contar da data da publicação deste Decreto os estudos projetos orçamentos relativos à linha de transmissão subestações;

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério das Minas e Energia executando-as de acordo com os projetos aprovados ou as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos a que se referem êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas Energia.

Art. 3º O presente Decreto substitui o de nº 877 de 9 de abril de 1962.

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de janeiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

HERMES LIMA

Eliezer Batista da Silva