decreto nº 2.166, de 22 de janeiro de 1963.

Concede á Cia. de Mineração Serra da Farofa autorização para funcionar como emprêsa de mineração.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º, do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Artigo único. É concedida a Companhia de Mineração Serra da Farofa, constituída por assembléia de 23 de abril de 1962 arquivada sob o número 123.283 na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, com sede na cidade de Belo Horizonte, autorização para funcionar como empresa de mineração, ficando abrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto da autorização.

Brasília, 22 de janeiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

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Eliezer Batista da Silva