DECRETO Nº 2.182, DE 22 DE JANEIRO DE 1963.
Estabelece preferencia para transporte ferroviário.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal,
CONSIDERANDO de interesse nacional e eliminação do déficit operacional das estradas de ferro;
CONSIDERANDO que o aumento da receita das ferrovias deve ser preferencialmente obtido pela conquista de maior volume a transportar;
CONSIDERANDO o fator positivo para a economia nacional, que representa a utilização do transporte ferroviário, quando a distância e a tonelagem o recomendam,
Decreta:
Art. 1º Os órgãos da administração federal direta, as autarquias federais e as sociedades de economia mista de que a União possua a maioria das ações, darão preferência ao transporte ferroviário para as suas mercadorias, sempre que a tonelagem a transportar e a distância econômicamente o justifiquem.
Art. 2º O Departamento Nacional de Estradas de Ferro, quando necessário, arbitrará a capacidade de transporte da ferrovia, referida no art. 1º, visando assegurar a circulação satisfatória das mercadorias.
Parágrafo único. As transgressões às normas estabelecidas neste Decreto serão comunicadas ao Ministro de Estado da Viação e Obras Públicas, para que sejam adotadas as providências cabíveis na espécie.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 22 de janeiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
Hermes Lima
Hélio de Almeida