DECRETO Nº 2.185, DE 22 DE JANEIRO DE 1963.

Autoriza o cidadão brasileiro José Ignacio de Mesquita Sampaio a pesquisar apatita no município de Jacupiranga, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º, Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Ignacio de Mesquita Sampaio a pesquisar apatita em terrenos de propriedade de José Vitor Pereira, Belarmino de Souza e outros, no lugar denominado Areia Prêta, distrito de Cajati, município de Jacupiranga, Estado de São Paulo, numa área de duzentos e cinqüenta e cinco hectares (255ha), delimitada por um eneágono irregular, que tem um vértice no marco número cinquenta (número 50) do decreto de lavra número doze mil quatrocentos e dois (12.402), de doze (12) de maio de mil novecentos e quarenta e três (1943) e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil metros (1.000m), setenta e nove graus e cinqüenta e quatro minutos nordeste (79º54’NE); setecentos e cinqüenta metros (750m), dez graus e seis minutos noroeste (10º06’NW); mil e quinhentos metros (1.500m), setenta e nove graus cinqüenta e quatro minutos sudoeste (79º54’SW); cento e cinqüenta metros (150 m), dez graus e seis minutos noroeste (10º06’NW); trezentos metros (300m), setenta e nove graus e cinqüenta e quatro minutos sudoeste (79º54’SW); duzentos metros (200m), dez graus e seis minutos sudeste (10º06’SE); mil trezentos e cinqüenta metros (1.350m), setenta e nove graus e cinqüenta e quatro minutos sudoeste (79º54’SW); novecentos e vinte e cinco metros (925m), trinta e nove graus e cinqüenta e quatro minutos sudoeste (39º54’SW); dois mil setecentos e cinqüenta metros (2.750m), setenta e nove graus e cinqüenta e quatro minutos nordeste (79º54’SE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisam que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de dois mil quinhentos e cinqüenta cruzeiros (Cr$2.550,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de janeiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

Hermes lima

Eliezer Baptista da Silva