DECRETO Nº 2.188 DE 22 DE JANEIRO DE 1963.

Autoriza o cidadão brasileiro Sylvio Beneduzzi a pesquisar feldspato e quartzo no município de Monte Sião, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º, do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Sylvio Beneduzzi a pesquisar feldspato e quartzo em terrenos de sua propriedade e de outros no lugar denominado Bairro dos Ferreiras, distrito e município de Monte Sião, Estado de Minas Gerais, numa área de dez hectares e cinquenta e seis ares (10,56ha), delimitada por polígono irregular, que tem um vértice a seiscentos e dezesseis metros (616m), no rumo magnético de treze graus sudoeste (13ºSW), da nascente do Córrego Monjolinho e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e treze metros (113m), dez graus e vinte minutos sudoeste (10º20’SW); duzentos e sessenta e sete metros (267m), trinta graus sudoeste (30ºSW); cento e vinte metros (120m), quarenta e quatro graus sudoeste (44ºSW); sessenta e um metros (61m), cinquenta e seis graus sudoeste (56ºSW); duzentos e oitenta e três metros (283m), quarenta e quatro graus e dez minutos noroeste (44º10’NW); cento e quarenta e sete metros (147m), quarenta e três graus e trinta minutos nordeste (43º30’NE); oitenta metros (80m), oitenta e quatro graus e trinta minutos nordeste (84º30’NE); cento noventa e cinco metros (195m), cinquenta e quatro graus e trinta minutos nordeste (54º30’NE); cento e quarenta e seis metros (146m), setenta e sete graus e trinta minutos nordeste (77º30’NE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o artigo 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a conta da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de janeiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

HERMES LIMA

Eliezer Baptista da Silva