DECRETO Nº 2.190, DE 22 DE JANEIRO DE 1963.

Autoriza o cidadão brasileiro José Pedro a pesquisar argila refratária no município de Suzano, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Pedro a pesquisar argila refratária em terrenos de propriedade de Tijunelis Vitautaz e Clodilde Rodrigues Justo, no lugar denominado Bairro das Palmeiras, distrito e município de Suzano, Estado de São Paulo, numa área de dois hectares (2ha), delimitada por um hexágono irregular que tem um vértice a quatrocentos e oito metros e cinqüenta centímetros (408,50m), no rumo magnético de cinqüenta e dois graus e trinta minutos sudoeste (52º30’SW); do marco quilométrico cinqüenta e seis (Km56) da rodovia estadual Suzano-Ribeirão Pires e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e trinta e sete metros e cinqüenta centímetros (137,50m), quarenta e oito graus, trinta minutos noroeste (48º30’NW); cinqüenta e cinco metros (55m), trinta e cinco graus sudoeste (35ºSW); quarenta e nove metros e vinte centímetros (49,20m), cinqüenta e seis graus e cinqüenta minutos noroeste (56º50’NW); cento e sessenta e nove metros e vinte centímetros (169,20m), nove graus sudeste (9ºSE); noventa e oito metros e vinte centímetros (98,20m), oitenta e sete graus trinta minutos nordeste (87º30’NE); cento e quatro metros (104m), trinta e um graus e trinta minutos nordeste (31º30’NE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisa.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos, a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de janeiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

HERMES LIMA

Eliezer Baptista da Silva