DECRETO Nº 2.201, DE 22 DE JANEIRO DE 1963.

Autoriza o cidadão brasileiro Geraldo Teixeira da Costa a pesquisar calcário no município de Matozinho, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º, do Alto Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Geraldo Teixeira da Costa a pesquisar calcário em terrenos de propriedade de José Teixeira da Costa, no lugar denominado Faustina, distrito e município de Matozinhos, Estado de Minas Gerais, numa área de cinco hectares trinta e sete ares e setenta e oito centiares (5,3778ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a mil e quinhentos metros cinqüenta e cinco centímetros (1.015,55m), no rumo magnético sessenta e sete graus e dez minutos nordeste (67º10’NE) da torre da Igreja Matriz de Matosinhos e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos e cinco metros e vinte e quatro centímetros (305,24m), oitenta graus e trinta minutos nordeste (80º30’NE); sessenta e um metros e oitenta centímetros (61,80m), dezesseis graus noroeste (16ºNW); sessenta e sete metros (67m), setenta e quatro graus noroeste (74ºNW), duzentos e um metros e quarenta centímetros (201,40m), sessenta e um graus e trinta minutos noroeste (31º30’NW); vinte e sete metros e trinta centímetros (27,30m), setenta e quatro graus noroeste (74ºNW); cinqüenta metros (50m), oitenta e dois graus sudoeste (82ºSW); duzentos e vinte metros e cinqüenta centímetros (220,50m), oito graus sudeste (8ºSE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230 de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de janeiro de 1963, 142º da Independência e 75º da República.

HERMES LIMA

Eliezer Baptista da Silva