DECRETO Nº 2.206, DE 22 DE JANEIRO DE 1963.
Autoriza o cidadão brasileiro Júlio Tonhão a pesquisar feldspato, no município de Andradas - Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º, do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Júlio Tonhão a pesquisar feldspato em terrenos de sua propriedade e de outros no lugar denominado Bairro da Bela Cruz, distrito e município de Andrade - Estado de Minas Gerais - numa área de um hectare, cinqüenta e um ares e vinte e cinco centiares (1,5125ha), delimitada por um quadrilátero, que tem um vértice a quinhentos e trinta e sete metros (537m), no rumo verdadeiro de quarenta e um graus sudoeste (41ºSW); da confluência do córrego Burguês com o ribeirão Serrinha e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: noventa e dois metros e dez centímetros (92,10m), cinqüenta e um graus noroeste (51ºNW); duzentos e vinte metros (220m), vinte e um graus e vinte minutos sudoeste (21º20’SW); cinqüenta e nove metros e cinqüenta centímetros (59,50m), setenta e três graus e cinqüenta minutos sudeste (73º50’SE); cento e oitenta e oito metros, dez centímetros (188,10m), vinte e nove graus e trinta minutos nordeste (29º30’NE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de janeiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
HERMES LIMA
Eliezer Baptista da Silva