DECRETO Nº 2.207, DE 22 DE JANEIRO DE 1963.

Autoriza a cidadã brasileira Maria Margarida da Costa Santos a lavrar diamantes no município de Diamantina, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º, do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940, (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a cidadã brasileira Maria Margarida da Costa Santos a lavrar diamantes, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Santa Maria, Distrito de Extração, município de Diamantina, Estado de Minas Gerais, numa área de trinta hectares (30ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cento e vinte e cinco metros (125m) no rumo verdadeiro trinta e nove graus nordeste (39ºNE) da confluência do ribeirão Santa Maria no rio Jequitinhonha e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos e sessenta metros (560m), trinta e sete graus noroeste (37ºNW); quinhentos e vinte e cinco metros (525m), doze graus trinta minutos nordeste (12º30’NE); trezentos e cinqüenta metros (350m), trinta e sete graus noroeste (37ºNW); setecentos e oitenta e cinco metros (785m), doze graus e trinta minutos sudoeste (12º30’SW); setecentos e quarenta metros (740m), trinta e sete graus sudeste (37ºSE); duzentos metros (200m) cinqüenta e três graus nordeste (53ºNE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do Parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de janeiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

HERMES LIMA

Eliezer Baptista da Silva