DECRETO Nº 2.209, DE 22 DE JANEIRO DE 1963.
Autoriza o cidadão brasileiro Heráclito Mourão de Miranda a pesquisar hematita, itabirito e canga no Município de Betim, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1 do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Heráclito Mourão de Miranda a pesquisar hematita, itabirito e canga, em terrenos de sua propriedade, nas proximidades da estação de Fecho do Funil, distrito e município de Betim, Estado de Minas Gerais, numa área de treze hectares quinze ares e noventa e três centiares (13,1593ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cento e cinqüenta metros (150m) no rumo magnético: quarenta graus sudeste (40ºSE) do marco quilométrico quinhentos e oitenta e sete (Km 587) da Estrada de Ferro Central do Brasil e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos e trinta metros (330m), sessenta e quatro graus sudeste (64ºSE); quatrocentos e cinqüenta metros (450m), onze graus trinta minutos sudoeste (11º30’SW); duzentos e sessenta e dois metros e cinqüenta centímetros (262,50m), setenta e nove graus noroeste (79ºNW); setenta e cinco metros (75m), trinta e um graus nordeste (31ºNE); trezentos metros (300m), seis graus trinta minutos noroeste (6º30’NW); duzentos e dez metros (210m), dezenove graus noroeste (19ºNW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de Pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisas.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de janeiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
HERMES LIMA
Eliezer Batista da Silva