DECRETO Nº 2.210, DE 22 DE JANEIRO DE 1963.

Autoriza o cidadão brasileiro João Giraldi a lavrar talco e dolomita, no município de Ponta Grossa, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro João Giraldi a lavrar  talco e dolomita, no lugar denominado Ribeirão Grande, distrito de Itaiacoca, Município de Ponta Grossa, Estado do Paraná, numa área de cento e onze hectares e quarenta ares (111,40ha), delimitada por um polígono mistilineo que tem um vértice do cruzamento da rodovia Ponta Grossa-Anta Moura com o arrôio Anta Moura e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: oitocentos e quinze metros (815m), zero grau, cinqüenta minutos nordeste (0º50’NE); oitocentos e dez metros (810m), cinqüenta e quatro graus e quarenta minutos noroeste (54º40’NW); oitenta e seis metros (86m), quarenta e quatro graus e vinte minutos nordeste (44º20’NE); duzentos e setenta metros (270m), sessenta e seis graus e vinte minutos nordeste (66º20’NE). O quinto (5º) lado é o segmento retilíneo, no rumo verdadeiro quarenta e seis graus e cinqüenta minutos nordeste (46º50’NE); que alcança a margem direita do ribeirão Grande; o sexto (6º) lado é a margem direta do ribeirão Grande no trecho compreendido entre a extremidade do quinto (5º) lado acima descrito e a confluência do ribeirão Grande e arrôio do Moura, o sétimo (7º) lado é a margem esquerda do arrôio do Moura, no trecho compreendido entre  a extremidade do sexto (6º) lado acima descrito e o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere a o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e aos Municípios, em cumprimentos do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por titulo êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de dois mil duzentos e quarenta cruzeiros (Cr$2.240,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de janeiro de 1963, 142º da Independência e 75º da República.

HERMES LIMA

Eliezer Batista da Silva