DECRETO Nº 2.213, DE 22 DE JANEIRO DE 1963.
Autoriza a cidadã brasileira Carolina Alzira Divino Cesar a pesquisar minério de ferro no município de Sento Se, Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispões o Decreto-lei número 1.985 de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a cidadã brasileira Carolina Alzira Divino Cesar a pesquisar minério de ferro, em terrenos de propriedade do espolio de Carolino do Amor Divino, no lugar denominado Fazenda Santo Onofre, distrito de Américo Alves, município de Sento Sé, Estado da Bahia, numa área de quinhentos hectares (500ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no final do caminhamento que partindo do marco quilométrico número seis (km 6) da rodovia Limoeiro - Cajuí, apresenta os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: seiscentos e cinqüenta e dois metros (652m), sessenta e nove graus vinte minutos sudeste (69º20’SE); dois mil seiscentos e setenta e três metros (2.673m), vinte e três graus trinta minutos sudoeste (23º30’SW); mil e três metros (1.003 m), trinta e dois graus e trinta minutos sudoeste (32º30’SE); oitocentos noventa e três metros (893m), cinqüenta e oito graus sudeste (58ºSE). A partir desse vértice a poligonal envolvente da área da pesquisa acima se define, por seus comprimentos e rumos magnéticos: setecentos e (1.945m), sessenta e oito graus e trinta minutos nordeste (68º30’NE); mil e seiscentos metros (1.600m), nove graus trinta minutos sudeste (9º30’SE); oitocentos e dez metros (810m), treze graus sudoeste (13ºSW); setecentos e vinte metros (720m), cinquenta e cinco graus noroeste (55ºNW); seiscentos e quarenta e cinco metros (645m), oitenta e sete graus trinta minutos sudeste (87º30’SE); mil cento e trinta e cinco metros (1.135m), cinqüenta e oito graus noroeste (58ºNW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste Decreto, pagará a taxa de dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de janeiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
HERMES LIMA
Eliezer Baptista da Silva