DECRETO Nº 2.214, DE 22 DE JANEIRO DE 1963.

Autoriza a Companhia de Cimento Ipanema a lavrar hematita no município de Salto de Pirapora, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia de Cimento Ipanema a lavrar hematita, em terrenos de propriedade de José Battalin, no lugar denominado Arado distrito e município de Salto de Pirapora, Estado de São Paulo, numa área de um hectare, quarenta e cinco ares e sessenta e quatro centiares (1,4564ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quinhentos e oitenta e dois metros e cinqüenta centímetros (582,50m) no rumo verdadeiro sessenta e sete graus sudeste (67ºSE); do canto nordeste (NE) da casa de propriedade de José Battalin e Antonio Bellini e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e vinte e seis metros (126m), trinta e oito graus sudoeste (38ºSW); cinqüenta e cinco metros (55m), dez graus trinta minutos sudeste (10º30’SE); oitenta e dois metros e trinta centímetros (82,30m), oitenta e três graus quarenta minutos sudeste (83º40’SE); cento e três metros (103m), trinta e três graus e dez minutos nordeste (33º10’NE); cento e cinco metros (105m), quarenta e dois graus noroeste (42ºNW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações de Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisa.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de janeiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

HERMES LIMA

Eliezer Batista da Silva