Decreto nº 2.215, de 22 de janeiro de 1963.

Autoriza Incogramar Indústrias reunidas de Extração e Comércio de Mármores e Granitos Ltda. A lavrar mármore e calcário no município de Rio Branco do Sul Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DOS MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Incogramar - Indústrias Reunidas de Extração e Comércio de Mármores e Granitos Ltda. A lavrar mármore e calcário em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Valinhos, distrito e município de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná, numa área de dez hectares e cinqüenta ares. (10,50ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a duzentos e vinte metros (220m), no rumo verdadeiro zero grau vinte minutos sudoeste (0º20’SW); do antigo marco quilométrico número vinte e seis (26) da estrada de rodagem Rio Branco do Sul - Curitiba - e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e setenta e dois metros (272m), oitenta e cinco graus cinqüenta minutos sudoeste (85º50’SW); trezentos e quarenta e dois metros (342m), dez graus dez minutos noroeste (10º10’NW); duzentos e setenta e cinco metros (275m), sessenta e oito graus seis minutos nordeste (68º06’NE); quatrocentos e trinta metros (430m), dez graus dez minutos sudeste (10º10’SE). Esta autorização é outorgada mediante às condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará de favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de janeiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

Hermes Lima

Eliezer Batista da Silva