DECRETO Nº 2.216, DE 22 DE JANEIRO DE 1963.

Autoriza a Companhia Vidraria Santa Marina a lavrar areia quartzosa no município de São Vicente Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 1º do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Vidraria Santa Marina a lavrar areia quartzosa em terrenos de sua propriedade, no imóvel denominado Acaraú ou Marengo, distrito e município de São Vicente Estado de São Paulo, numa área de duzentos e quarenta e dois hectares (242ha), delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice no marco quilométrico duzentos e oito mais duzentos e oitenta e dois metros e cinquenta centímetros (Km208+282,50m) da linha da Estrada de Ferro Sorocabana, ramal de Juquiá, no trecho Samaritá-Itanhaem e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: novecentos e sete metros (907m), cinquenta e dois graus e dezesseis minutos sudoeste (52º16’SE); seiscentos metros (600m), trinta e sete graus quarenta e quatro minutos nordeste (37º44’NE); cento e sessenta metros (160m), cinquenta e dois graus dezesseis minutos sudeste (52º16’SE); alcançando a margem esquerda do rio Caraú-Mirim, de onde segue, até a barra, no rio Piassabuçu; dêsse ponto pela margem direita do rio Piassabuçu, até sua confluência no rio das Cebolas; segue pela margem direita do rio das Cebolas, até a ponte, sôbre o mesmo, na linha da Estrada de Ferro Sorocabana; dêsse ponto, pela margem da mesma ferrovia, até o ponto da partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o artigo 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei dos tributos que foram devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no artigo 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o Concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de quatro mil oitocentos e quarenta cruzeiros (Cr$4.840,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de janeiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

HERMES LIMA

Eliezer Batista da Silva