DECRETO Nº 2.217, DE 22 DE JANEIRO DE 1963.
Autoriza a São Paulo Light S.A. - Serviços de Eletricidade a construir um alinha de transmissão.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 1º do Ato Adicional à Constituição, e nos têrmos dos artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1949;
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 2.625 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a São Paulo Light S.A. - Serviços de Eletricidade a construir uma linha de transmissão, de um ponto da linha de transmissão São José dos Campos Jacarei à subestação da S.A .Comércio e Indústria de Produtos Químicos e Têxteis “Textiquímica”, no município de São José dos Campos no Estado de São Paulo.
Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas as características da referida linha de transmissão.
Art. 2º Caducará a presente autorização, independentemente de ato declaratório, se a interessada não satisfazer as seguintes condições:
I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e vinte (120), dias, a contar da data da publicação dêste decreto os estudos e orçamentos das obras e instalações;
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de janeiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
HERMES LIMA
Eliezer Batista da Silva
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DECRETO Nº 2.217, DE 22 DE JANEIRO DE 1963.
Autoriza a São Paulo Light S.A. Serviços de Eletricidade a construir uma linha de transmissão.
Retificação
No art. 1º,
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