DECRETO Nº 2.218, DE 22 DE JANEIRO DE 1963.
Autoriza a Cia. Materiais Sulfurosos - Matsulfur - a lavrar gipsita, no município de Bodocó, Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional á Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Cia. Materiais Sulfurosos - MATSULFUR - a lavrar gipsita, em terrenos de propriedade de Bertulino Pereira de Oliveira, no lugar denominado Sítio da Lagoa de Dentro, distrito e município de Bodocó, Estado de Pernambuco, numa área de sessenta e três hectares (63ha), delimitada por um retângulo que têm um vértice a cento e três metros (103m), no rumo verdadeiro sessenta e quatro graus e cinqüenta minutos noroeste (64º50’NW) do canto noroeste (NW) da casa de Antônio Gregório e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: setecentos metros (700m), dezesseis graus sudeste (17ºSE); novecentos metros (900m), setenta e três graus sudoeste (73ºSW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita ás estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art.2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos á União, ao Estado e ao Município, em cumprimentos do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas ás servidões de solo e subsolo para fim de lavra na forma do artigo 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por titulo êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de mil duzentos e sessenta cruzeiros (Cr$ 1.260,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de janeiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
HERMES LIMA
Eliezer Baptista da Silva