decreto nº 2.219, de 22 de janeiro de 1963.
Autoriza a Sociedade Industrial União Ltda, a pesquisar bauxita no município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º, do Ato Adicional a Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Sociedade Industrial União Ltda a pesquisar bauxita, em terrenos de propriedade de Olavo Pedro de Oliveira, na Fazenda Maranhão, distrito e município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais, numa área de cinco hectares quarenta e nove ares e quarenta centiares (5,4940ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a duzentos e trinta e quatro metros (234m), no rumo magnético vinte e dois graus noroeste (22ºNW); do marco quilométrico número nove mais seiscentos metros (KM 9+600), no entroncamento da estrada municipal Fazenda Rio Pardo com a rodovia Poços de Caldas - Caldas e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e cinqüenta metros (250m), cinqüenta e cinco graus e cinqüenta e seis minutos sudeste (55º56’SE); cento e cinqüenta e nove metros e cinqüenta centímetros (159,50m), sessenta e quatro graus e quarenta e seis minutos nordeste (64º46’NE), quarenta metros (40m), cinqüenta e três graus e trinta e dois minutos nordeste (53º32’NE); duzentos e setenta e cinco metros e cinqüenta centímetros (275,50m), vinte e quatro graus e dezoito minutos noroeste (24º18’NW) ,quarenta metros (40m), quarenta e oito graus e quarenta e oito minutos noroeste (48º48’NW); cento e sete metros (107m), onze graus e doze minutos sudoeste (11º12’SW); cento e um metros e oitenta centímetros (101,80m), cinco graus e trinta e dois minutos sudoeste (5º32’SW): duzentos e oito metros e noventa centímetros (208,90m), oitenta e três graus sudoeste (83ºSW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita as estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de janeiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
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Eliezer Baptista da Silva